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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Acrescentado o § 11 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 11. Caberá ao credenciado atestar se o ECF encaminhado para<br />

intervenção está em conformi<strong>da</strong>de com os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strados no sistema<br />

corporativo, antes de realizar a intervenção no equipamento.<br />

Acrescentado o § 12 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 12. A indicação pelo credenciado <strong>da</strong> desconformi<strong>da</strong>de acarretará<br />

no bloqueio <strong>da</strong> solicitação de intervenção, situação que só será cessa<strong>da</strong> após<br />

análise de autori<strong>da</strong>de fiscal.<br />

Acrescentado o § 13 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 13. O credenciado que atestar conformi<strong>da</strong>de ou emitir atestado de<br />

intervenção técnica de forma equivoca<strong>da</strong> ou inverídica será responsável<br />

soli<strong>da</strong>riamente com o contribuinte pela não observância <strong>da</strong> legislação, perdendo a<br />

condição de credenciado, sem prejuízo <strong>da</strong> representação ao Ministério Público.<br />

hipóteses:<br />

Art. 351. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes<br />

I - manutenção, reparo, a<strong>da</strong>ptação ou instalação de dispositivos que<br />

impliquem essa medi<strong>da</strong>;<br />

II - outras hipóteses conforme determinação ou autorização do Fisco.<br />

Art. 352. O credenciado deve emitir "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal",<br />

Anexo 88, contendo as seguintes indicações:<br />

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";<br />

II - números, de ordem e <strong>da</strong> via;<br />

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;<br />

IV - nome, endereço, Código de Ativi<strong>da</strong>de Econômica Estadual e números de inscrição, federal e estadual, do<br />

estabelecimento usuário do ECF;<br />

item;<br />

intervenção e:<br />

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;<br />

VI - capaci<strong>da</strong>de de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capaci<strong>da</strong>de de registro de<br />

VII - identificação dos totalizadores;<br />

VIII - <strong>da</strong>tas, de início e de término, <strong>da</strong> intervenção;<br />

IX - importâncias acumula<strong>da</strong>s em ca<strong>da</strong> Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a<br />

a) Número de Ordem <strong>da</strong> Operação;<br />

b) quanti<strong>da</strong>de de reduções dos Totalizadores Parciais;<br />

c) se for o caso, número de ordem específico para ca<strong>da</strong> série e subsérie de outros documentos emitidos;<br />

d) se for o caso, quanti<strong>da</strong>de de documentos cancelados;<br />

X - valor do Contador de Reinicio de Operações, antes e após a intervenção técnica;<br />

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