16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Acrescentado parágrafo único ao art. 546 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

20.934/00 (DOE de 14.03.00).<br />

Parágrafo único. Define-se como redespacho a operação em que a<br />

empresa transportadora transfere as mercadorias recebi<strong>da</strong>s para uma ou mais<br />

transportadoras, ocasionando, assim, emissão de novo Conhecimento de<br />

Transporte.<br />

Art. 547. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário<br />

intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única<br />

inscrição estadual, desde que:<br />

I - no campo "Observações" ou no verso <strong>da</strong> Autorização de Impressão de<br />

Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que<br />

serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;<br />

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos<br />

citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;<br />

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações<br />

fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os<br />

locais envolvidos.<br />

Art. 548. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de<br />

passageiros poderão:<br />

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas to<strong>da</strong>s as indicações<br />

exigi<strong>da</strong>s, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou<br />

assinalação, em to<strong>da</strong>s as vias, dos <strong>da</strong>dos relativos à viagem, desde que os nomes <strong>da</strong>s<br />

locali<strong>da</strong>des e para<strong>da</strong>s autoriza<strong>da</strong>s sejam impressos, obedecendo seqüência <strong>da</strong>s secções<br />

permiti<strong>da</strong>s pelos órgãos concedentes;<br />

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora,<br />

Terminal Ponto de Ven<strong>da</strong> - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:<br />

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante<br />

pedido contendo os <strong>da</strong>dos identificadores dos equipamentos, a forma de registro <strong>da</strong>s<br />

prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto<br />

ou veículo);<br />

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />

Termos de Ocorrências, modelo 6, os <strong>da</strong>dos exigidos na alínea anterior;<br />

estadual;<br />

c) os cupons contenham as indicações exigi<strong>da</strong>s pela legislação tributária<br />

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a<br />

cobrança <strong>da</strong> passagem por meio de contadores, catracas ou similar, com dispositivo de<br />

irreversibili<strong>da</strong>de, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante<br />

pedido contendo os <strong>da</strong>dos identificadores dos equipamentos, a forma de registro <strong>da</strong>s<br />

prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto<br />

ou veículo).<br />

530

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!