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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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não poderão atrasar por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> operação a<br />

que se referir.<br />

Art. 321. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento<br />

os documentos fiscais para compor o registro de que trata o art. 317, devendo a ele<br />

retornar dentro de prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de<br />

apuração.<br />

Subseção XI<br />

Da Escrituração Fiscal<br />

Art. 322. Os livros fiscais previstos no art. 301, obedecerão aos modelos<br />

dos Anexos 26, 27, 30, 31, 33, 35 e 37, com exceção do Livro de Movimentação de<br />

Combustíveis - LMC, que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de<br />

Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).<br />

§ 1º É permiti<strong>da</strong> a utilização de formulários em branco, desde que, em<br />

ca<strong>da</strong> um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico<br />

de processamento de <strong>da</strong>dos.<br />

§ 2º Obedeci<strong>da</strong> a independência de ca<strong>da</strong> livro, os formulários serão<br />

numerados por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos, em ordem numérica<br />

consecutiva de 000.001 a 999.999, reinicia<strong>da</strong> a numeração quando atingido este limite.<br />

§ 3º Os formulários referentes a ca<strong>da</strong> livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados, por exercício de<br />

apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 322 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.567/99 (DOE de 31.08.99).<br />

§ 3º Os formulários referentes a ca<strong>da</strong> livro fiscal deverão ser<br />

encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas<br />

(Convênio ICMS 31/99).<br />

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entra<strong>da</strong>s, Registro de Saí<strong>da</strong>s, Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do<br />

Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou<br />

encadernar (Convênio ICMS 74/97):<br />

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;<br />

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500<br />

(quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados<br />

na capa <strong>da</strong> encadernação.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 322 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.567/99 (DOE de 31.08.99).<br />

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 301, fica facultado encadernar (Convênio ICMS 31/99):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 4º do art. 322 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).<br />

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 301, fica facultado<br />

(Convênio ICMS 31/99):<br />

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