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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 7º A isenção de que trata o inciso XII, será efetiva<strong>da</strong>, em ca<strong>da</strong> caso, por<br />

despacho do Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, à vista de requerimento <strong>da</strong> parte<br />

interessa<strong>da</strong>, onde se justifiquem as reais necessi<strong>da</strong>des dos bens adquiridos, bem como a<br />

sua destinação.<br />

§ 8º O trânsito <strong>da</strong> mercadoria arrolado no inciso XVI, até o<br />

estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento<br />

Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser acompanha<strong>da</strong> por Nota Fiscal, modelo 1 ou<br />

1-A, emiti<strong>da</strong> pelo destinatário, como operação de entra<strong>da</strong>, dispensando o estabelecimento<br />

remetente <strong>da</strong> emissão de documento fiscal (Convênio 76/95).<br />

seus itens;<br />

§ 9º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso XIII, estende-se:<br />

I - às saí<strong>da</strong>s promovi<strong>da</strong>s, entre si, pelos estabelecimentos referidos em<br />

II - às saí<strong>da</strong>s, a título de retorno, real ou simbólico, <strong>da</strong> mercadoria<br />

remeti<strong>da</strong> para fins de armazenagem.<br />

§ 10. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c” do inciso<br />

XIII, entende-se por:<br />

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as<br />

necessi<strong>da</strong>des nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtivi<strong>da</strong>de dos animais a<br />

que se destinam;<br />

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adiciona<strong>da</strong> a um ou<br />

mais elementos em proporção adequa<strong>da</strong>s e devi<strong>da</strong>mente especifica<strong>da</strong> pelo seu<br />

fabricante, constitua uma ração animal;<br />

III - SUPL<strong>EM</strong>ENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,<br />

aminoácidos ou minerais, permiti<strong>da</strong> a inclusão de aditivos.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 10 do art. 6º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

III - SUPL<strong>EM</strong>ENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz<br />

de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,<br />

permiti<strong>da</strong> a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 10 do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº<br />

27.508/06 – DOE de 26.08.06.<br />

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou<br />

microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que<br />

tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos<br />

alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS<br />

54/06);<br />

Acrescentado o inciso V ao § 10 do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº<br />

27.508/06 – DOE de 26.08.06.<br />

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