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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, engloba<strong>da</strong> por código fiscal de<br />

operação e prestação, a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão e o valor <strong>da</strong> prestação.<br />

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão<br />

registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.<br />

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do<br />

serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos<br />

Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.<br />

Art. 571. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de<br />

Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam incisos II e III do art. 568, fica dispensa<strong>da</strong> a<br />

emissão de Conhecimento Aéreo a ca<strong>da</strong> prestação.<br />

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de<br />

prestação de serviço e na documentação forneci<strong>da</strong> pela ECT, as concessionárias<br />

emitirão, em relação a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação em que se tenha iniciado as<br />

prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.<br />

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior<br />

serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.<br />

Art. 572. O preenchimento e a guar<strong>da</strong> dos documentos de que trata esta<br />

Seção tornam as concessionárias dispensa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> escrituração dos livros fiscais, com<br />

exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,<br />

modelo 6.<br />

CAPÍTULO XIX<br />

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO<br />

Art. 573. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário,<br />

relacionados no Anexo 02, denominados de “Ferrovias”, neste Capítulo, fica concedido<br />

regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de<br />

transporte ferroviário.<br />

§ 1º Para o cumprimento <strong>da</strong>s obrigações principal e acessórias do<br />

imposto, as Ferrovias poderão manter inscrição única, em relação a seus<br />

estabelecimentos localizados neste Estado.<br />

§ 2º As Ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a<br />

elaboração <strong>da</strong> escrituração fiscal e a apuração do imposto.<br />

§ 3º Sem prejuízo <strong>da</strong> escrituração fiscal centraliza<strong>da</strong> de que trata o<br />

parágrafo anterior, as Ferrovias que prestarem serviços em mais de uma uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação, recolherão para a de origem do transporte, quando for o caso, o imposto<br />

devido.<br />

§ 4º Fica a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, como<br />

documento fiscal a ser emitido pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço<br />

prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim <strong>da</strong> prestação do<br />

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