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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.<br />

débito.<br />

benefício <strong>da</strong>quele.<br />

Dívi<strong>da</strong> Ativa.<br />

Art. 784. Ca<strong>da</strong> estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de<br />

Art. 785. Não será concedido parcelamento quando:<br />

I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;<br />

II - o contribuinte for beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ain<strong>da</strong> não liqui<strong>da</strong>do;<br />

III - o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em<br />

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em<br />

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se tanto aos parcelamentos de débitos não inscritos, como aos débitos<br />

inscritos em Dívi<strong>da</strong> Ativa, observado o disposto no § 1º do art. 775.<br />

parcelamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 785 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 785 pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).<br />

§ 2º Excepcionalmente, as autori<strong>da</strong>des competentes a que se refere o art. 776 poderão conceder mais de 1<br />

(um) parcelamento , observado o seguinte:<br />

I – que o débito não tenha a mesma origem do parcelamento anteriormente concedido e ain<strong>da</strong> não liqui<strong>da</strong>do;<br />

II – que o contribuinte tenha cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do parcelamento anterior;<br />

III – que o valor <strong>da</strong> parcela inicial seja o dobro do percentual exigido no art. 778.<br />

Art. 786. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança<br />

executiva se processará através do Documento de Arreca<strong>da</strong>ção - DAR, modelo 1.<br />

§ 1º Sempre que possível, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente,<br />

mediante apresentação <strong>da</strong> "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO <strong>EM</strong> CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em<br />

duas vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V, o abono <strong>da</strong> agência bancária onde o débito em conta<br />

deverá ser efetivado.<br />

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, somente serão admiti<strong>da</strong>s contas correntes movimenta<strong>da</strong>s em instituições<br />

financeiras credencia<strong>da</strong>s pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 3º O abono bancário, restringir-se-á à vali<strong>da</strong>ção, pela agência bancária, <strong>da</strong>s informações apostas nos<br />

campos I, III e IV <strong>da</strong> autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.<br />

Art. 787. As Superintendências de Núcleos Regionais apresentarão, por escrito, mensalmente, à Diretoria de<br />

Administração Tributária, a posição dos débitos parcelados, para efeito de acompanhamento do cumprimento <strong>da</strong>s disposições desta<br />

Seção.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à seção III do Capítulo III do Título I do Livro<br />

Segundo do Regulamento do ICMS - RICMS (art. 774 ao art 787) pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.807/12 (DOE de 07.03.12).<br />

Efeitos a partir de 22.03.12<br />

Seção III<br />

Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal<br />

Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de<br />

infração, representação fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em<br />

parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira<br />

específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista,<br />

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