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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Revogado o inciso III do art. 399 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

IV - nas operações com cimento será observado o seguinte:<br />

a) se internas, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que houver<br />

ocorrido a retenção;<br />

b) se interestaduais:<br />

1. entre o Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> e os Estados <strong>da</strong>s regiões Norte Nordeste,<br />

até o 5º (quinto) dia após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;<br />

2. entre o Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> e os Estados <strong>da</strong>s regiões Sul, Sudeste e<br />

Centro-Oeste, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao <strong>da</strong> respectiva saí<strong>da</strong>;<br />

V - relativamente a fato gerador ocorrido antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria<br />

ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o 5º (quinto) dia útil do mês<br />

subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entra<strong>da</strong>;<br />

VI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência do fato<br />

gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.<br />

Art. 400. O recolhimento através <strong>da</strong> Guia Nacional de Recolhimento -<br />

GNR, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:<br />

I - nas operações com cimento:<br />

a) entre os Estados do Norte e Nordeste e o Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, até o 5º<br />

(quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;<br />

b) entre os Estados do Centro-Oeste, Sul e Sudeste e o Estado <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong>, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a respectiva saí<strong>da</strong>;<br />

com veículos;<br />

II - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao <strong>da</strong> saí<strong>da</strong>, nas operações<br />

III - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção nas<br />

operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes <strong>da</strong>s<br />

regiões Norte e Nordeste;<br />

IV - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência do fato<br />

gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.<br />

Seção VII<br />

Dos Contribuintes de Outros Estados<br />

Art. 401. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, nos casos previstos em<br />

convênios e/ou protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou<br />

atacadista, localizado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, a responsabili<strong>da</strong>de pela retenção<br />

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