16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

conhecimento o nome e o endereço do agente.<br />

§ 2º Havendo necessi<strong>da</strong>de de correção no conhecimento, deverá ser<br />

emitido outro com os <strong>da</strong>dos corretos, mencionando sempre o documento anterior e o<br />

motivo <strong>da</strong> correção.<br />

§ 3º No Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indica<strong>da</strong> a destinação dos<br />

impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação.<br />

Art. 558. A adoção <strong>da</strong> sistemática estabeleci<strong>da</strong> neste Capítulo dispensará<br />

as demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto o disposto no art.<br />

310.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO<br />

Seção I<br />

Da Sistemática de Tributação<br />

Art. 559. Fica adota<strong>da</strong> para as prestações internas de serviço de<br />

transporte aéreo, a alíquota de 12% (doze por cento).<br />

Art. 560. A partir de 1º de janeiro de 1997, será concedido um crédito<br />

presumido de 4% (quatro por cento) para contribuinte do imposto nas prestações internas<br />

e interestaduais de serviço de transporte aéreo.<br />

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste<br />

artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.<br />

Art. 561. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de<br />

pessoa, carga e mala postal, quando toma<strong>da</strong>s por não contribuinte do ICMS ou a este<br />

destina<strong>da</strong>s, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.<br />

Art. 562. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo<br />

poderão ain<strong>da</strong> adotar, para o cumprimento <strong>da</strong>s obrigações indica<strong>da</strong>s, o tratamento<br />

tributário a seguir:<br />

I - a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, será apresenta<strong>da</strong> até o<br />

último dia útil do mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência dos fato gerador;<br />

II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual<br />

não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao <strong>da</strong> ocorrência<br />

dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até<br />

o último dia útil do mês subseqüente ao <strong>da</strong> prestação dos serviços.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de<br />

serviços efetua<strong>da</strong>s por táxi aéreo e congêneres.<br />

538

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!