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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 6º As mercadorias que forem encontra<strong>da</strong>s em trânsito,<br />

ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do<br />

percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, salvo<br />

exceções expressas, estão sujeitas à penali<strong>da</strong>de prevista no art. 667, inciso II,<br />

alínea “e”, sem prejuízo <strong>da</strong> exigência do recolhimento do imposto devido.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 63 pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/01<br />

(DOE de 28.12.01).<br />

§ 7º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o<br />

recolhimento do imposto a que se refere este artigo, deverão comparecer à<br />

repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, para recolhimento do imposto devido.<br />

Acrescentado o § 8º ao art. 63 pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/01<br />

(DOE de 28.12.01).<br />

§ 8º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará<br />

o contribuinte à penali<strong>da</strong>de prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.<br />

Acrescentado o § 9º ao art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 24.977/04<br />

(DOE de 31.03.04).<br />

§ 9° O valor <strong>da</strong>s parcelas, de que trata o inciso III do § 4° do artigo anterior, não poderá ser inferior a 3 (três)<br />

UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhi<strong>da</strong> junto com a apresentação de cópia <strong>da</strong> relação do estoque.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 9º do art. 63 pelo inciso XI do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 9° O valor <strong>da</strong>s parcelas, de que trata o inciso IV do § 4° do artigo<br />

anterior, não poderá ser inferior a 3 (três) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser<br />

recolhi<strong>da</strong> junto com a apresentação de cópia <strong>da</strong> relação do estoque.<br />

Acrescentado o § 10 ao art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 24.977/04<br />

(DOE de 31.03.04).<br />

§ 10. Do estoque de mercadorias, referido no § 4° do artigo anterior,<br />

deverão ser excluí<strong>da</strong>s as isentas ou não tributa<strong>da</strong>s e as já tributa<strong>da</strong>s através de<br />

substituição tributária.<br />

Art. 64. O valor do imposto devido será destacado na nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo estabelecimento vendedor, por<br />

ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, sendo por este retido e recolhido, integralmente, nos prazos e formas estabelecidos neste<br />

Regulamento, observado, no que couber, os arts. 390 a 410.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 64 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01<br />

(DOE de 28.12.01).<br />

Art. 64. Nas operações internas realiza<strong>da</strong>s entre contribuintes<br />

sujeitos ao regime de apuração normal e os sujeitos ao regime de recolhimento<br />

fonte, o imposto deverá ser retido, por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, aplicandose,<br />

no que couber, o disposto nos arts. 390 a 410, bem como os percentuais<br />

estabelecidos no § 1º do artigo anterior.<br />

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