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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 88 pelo art.<br />

1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).<br />

a) sejam discrimina<strong>da</strong>s, nas ordens de serviço ou na nota fiscal,<br />

devi<strong>da</strong>mente numera<strong>da</strong>s e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias<br />

defeituosas substituí<strong>da</strong>s (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);<br />

b) nas ordens de serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do<br />

chassis ou motor, número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> expedição do certificado de garantia;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 88 pelo art.<br />

1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).<br />

b) nas ordens de serviço ou na nota fiscal, constem indicações que<br />

identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem<br />

como número, <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> expedição do certificado de garantia e termo final de sua<br />

vali<strong>da</strong>de (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);<br />

c) a remessa <strong>da</strong>s mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetua<strong>da</strong><br />

após o encerramento do mês;<br />

III - a nota fiscal pela entra<strong>da</strong> será escritura<strong>da</strong> no livro Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s, na coluna “Outras - Operações sem Crédito do Imposto”;<br />

IV - na saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria defeituosa para o fabricante, será emiti<strong>da</strong><br />

nota fiscal contendo, as seguintes indicações:<br />

a) discriminação <strong>da</strong> mercadoria;<br />

b) valor atribuído às mercadorias defeituosas, nunca inferior ao previsto<br />

na alínea "b" do inciso I;<br />

c) destaque do ICMS, se devido;<br />

V - na saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude<br />

<strong>da</strong> garantia, observar-se-á o seguinte:<br />

fabricante;<br />

a) a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço <strong>da</strong> mercadoria a ser debitado ao<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art.<br />

1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).<br />

a) a base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto, será o<br />

preço <strong>da</strong> mercadoria cobrado do fabricante, e a alíquota será a aplicável às<br />

operações internas;<br />

b) a nota fiscal a ser emiti<strong>da</strong>, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além<br />

dos demais requisitos exigidos, indicar:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “b” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art.<br />

1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).<br />

b) a nota fiscal a ser emiti<strong>da</strong> com destaque do imposto, quando<br />

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