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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - manter a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita informa<strong>da</strong> sobre as<br />

mercadorias ou bens em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após<br />

decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;<br />

III - qualquer mu<strong>da</strong>nça ou alteração nos envoltórios <strong>da</strong>s mercadorias<br />

ou bens em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

seguintes medi<strong>da</strong>s:<br />

§ 3º Caso não seja constata<strong>da</strong> a saí<strong>da</strong> dos bens ou mercadorias do território paraibano, tomar-se-ão as<br />

I - solicitar do motorista do veículo em pendência a comprovação, por meio de documentos idôneos, do<br />

desinternamento dos produtos;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 3º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

I - solicitar do motorista do veículo em permanência a comprovação, por meio de:<br />

a) declaração, firma<strong>da</strong> pelo Fisco do destino, de que as notas fiscais, constantes do “Termo de<br />

Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito”, foram lança<strong>da</strong>s nos livros próprios;<br />

destino;<br />

b) cópias <strong>da</strong>s notas fiscais, frente e verso, devi<strong>da</strong>mente autentica<strong>da</strong>s, comprovando a internação no Estado de<br />

II - não sendo comprovado o desinternamento, reter o veículo com a finali<strong>da</strong>de de se identificar o adquirente<br />

dos bens ou mercadorias interna<strong>da</strong>s, no resguardo dos interesses do Estado, até a identificação definitiva dos responsáveis pelo<br />

crédito tributário devido, penalizando-os na forma <strong>da</strong> legislação tributária, sem prejuízo <strong>da</strong> apuração <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de penal dos<br />

mesmos;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 3º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).<br />

II - não sendo comprovado o desinternamento, reter o veículo com a finali<strong>da</strong>de de se identificar o adquirente<br />

dos bens ou mercadorias interna<strong>da</strong>s, no resguardo dos interesses do Estado, até a identificação definitiva do responsável pelo crédito<br />

tributário devido, penalizando-o na forma do art. 667, V, “o”, sem prejuízo <strong>da</strong> apuração <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de penal dos mesmos,<br />

observado o disposto nos §§ 6º e 7º;<br />

III - na hipótese dos bens ou mercadorias terem sido conduzidos por empresas de transporte, determinar<br />

diligência fiscal junto à referi<strong>da</strong> empresa, com objetivo de apurar as possíveis irregulari<strong>da</strong>des que, se verifica<strong>da</strong>s, sujeitarão os<br />

responsáveis envolvidos às medi<strong>da</strong>s previstas no inciso anterior, com seu enquadramento nos dispositivos reguladores pertinentes ao<br />

internamento de mercadorias ou bens em trânsito livre;<br />

em Trânsito;<br />

IV - confirma<strong>da</strong> a regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> operação, proceder à baixa do Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadoria<br />

Acrescentado o inciso V ao § 3º do art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

V - constata<strong>da</strong> a irregulari<strong>da</strong>de, confirma<strong>da</strong> através de pendência de trânsito, verifica<strong>da</strong> através <strong>da</strong> placa do<br />

veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emiti<strong>da</strong> notificação, para ca<strong>da</strong><br />

ocorrência, para regularização <strong>da</strong> situação.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 3º Constata<strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de ou pendência de trânsito, verifica<strong>da</strong><br />

através <strong>da</strong> placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do<br />

nº do CNJP do transportador, será emiti<strong>da</strong> notificação, com o prazo de 15 (quinze)<br />

dias, por ca<strong>da</strong> ocorrência, para comprovação de desinternamento dos bens ou<br />

mercadorias.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99<br />

(DOE de 29.12.99).<br />

§ 4º Em caso de saí<strong>da</strong> do Estado por local onde inexistir posto fiscal, o transportador deverá comprovar o<br />

desinternamento <strong>da</strong>s mercadorias ou bens mediante declaração do Fisco do Estado de destino.<br />

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