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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso<br />

em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em<br />

contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo<br />

as vias à seguinte destinação:<br />

I - uma <strong>da</strong>s vias permitirá o trânsito <strong>da</strong>s mercadorias e deverá ser<br />

manti<strong>da</strong> em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação<br />

tributária para a guar<strong>da</strong> de documentos fiscais;<br />

II - outra via deverá ser manti<strong>da</strong> em arquivo pelo emitente pelo prazo<br />

estabelecido na legislação tributária para a guar<strong>da</strong> dos documentos fiscais.<br />

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º, quando<br />

não houver a regular recepção <strong>da</strong> DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos<br />

do art. 166-S.<br />

§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de<br />

Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de<br />

Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no<br />

mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em<br />

Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a<br />

seguinte destinação:<br />

I - uma <strong>da</strong>s vias permitirá o trânsito <strong>da</strong>s mercadorias e deverá ser<br />

manti<strong>da</strong> em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação<br />

tributária para a guar<strong>da</strong> de documentos fiscais;<br />

II - outra via deverá ser manti<strong>da</strong> em arquivo pelo emitente pelo prazo<br />

estabelecido na legislação tributária para a guar<strong>da</strong> dos documentos fiscais.<br />

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a<br />

necessi<strong>da</strong>de de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art.<br />

166-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário<br />

de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal<br />

Eletrônico (FS-DA).<br />

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que<br />

impediram a transmissão ou recepção do retorno <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a<br />

partir <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e gera<strong>da</strong>s<br />

em contingência.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 166-J pelo inciso V do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 5º A partir de 1º de abril de 2010, na hipótese dos incisos II, III e IV<br />

do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram<br />

a transmissão ou recepção do retorno <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> NF-e, e até o prazo limite<br />

definido no „Manual de Integração – Contribuinte‟, contado a partir <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong><br />

NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de<br />

sua jurisdição as NF-e gera<strong>da</strong>s em contingência (Ajuste SINIEF 12/09).<br />

deverá:<br />

§ 6º Se a NF-e transmiti<strong>da</strong> nos termos do § 7º vier a ser rejeita<strong>da</strong> pela administração tributária, o contribuinte<br />

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