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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - o adquirente seja sediado no exterior;<br />

III - pagamento em moe<strong>da</strong> estrangeira conversível, efetuado de modo<br />

direto, mediante fechamento do câmbio em banco devi<strong>da</strong>mente autorizado, ou indireto, a<br />

débito <strong>da</strong> conta de custeio manti<strong>da</strong> pelo agente ou representante do armador adquirente<br />

do produto.<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 6º do art. 4º pelo inciso I do art. 2º do<br />

Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

IV - comprovação do embarque pela autori<strong>da</strong>de competente<br />

(Convênio ICM 12/75).<br />

§ 7º A disposição prevista no parágrafo anterior se estende aos<br />

fornecimentos efetuados nas condições ali indica<strong>da</strong>s, qualquer que seja a finali<strong>da</strong>de do<br />

produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo <strong>da</strong> tripulação ou passageiros, ao<br />

uso ou consumo durável <strong>da</strong> própria embarcação ou aeronave, bem como a sua<br />

conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e<br />

124/93).<br />

§ 8º Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte<br />

alteração <strong>da</strong> natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou<br />

aperfeiçoamento do produto.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS ISENÇÕES<br />

Seção I<br />

Das Isenções sem Prazo Determinado<br />

Art. 5º São isentas do imposto:<br />

I - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);<br />

II - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);<br />

III - as entra<strong>da</strong>s decorrentes de importação de mercadorias doa<strong>da</strong>s por<br />

organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição<br />

gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social<br />

relacionados com suas finali<strong>da</strong>des essenciais, bem como as saí<strong>da</strong>s subseqüentes com a<br />

mesma destinação (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);<br />

IV - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e<br />

de uso e consumo realiza<strong>da</strong>s pelas empresas prestadoras de serviços de transporte<br />

aéreo (Convênio ICMS <strong>18</strong>/97);<br />

V - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros,<br />

realiza<strong>da</strong>s por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS 99/89);<br />

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