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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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o) salsa, salsão e segurelha;<br />

p) taioba, tampala e tomilho;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “p” do inciso XVII do art. 5º pelo art. 1º<br />

do Decreto nº 24.060/03 (DOE de 10.05.03).<br />

p) taioba, tampala, tomate e tomilho;<br />

q) vagem;<br />

r) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostar<strong>da</strong>,<br />

repolho chinês e demais folhas usa<strong>da</strong>s na alimentação humana;<br />

s) inhame (Decreto nº 19.996/98);<br />

XVIII - as saí<strong>da</strong>s internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, bovinos, suínos,<br />

bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam<br />

destinados a estabelecimentos agropecuários devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados<br />

(Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).<br />

XVIII - as saí<strong>da</strong>s internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos,<br />

bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam<br />

destinados a estabelecimentos agropecuários devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados<br />

(Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.483/04 (DOE de 19.11.04).<br />

XVIII - as saí<strong>da</strong>s internas ou interestaduais de reprodutores e<br />

matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado<br />

girolando, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde<br />

que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos<br />

agropecuários devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strados na repartição fiscal a que estiverem<br />

jurisdicionados (Convênio ICMS 74/04);<br />

XIX - as entra<strong>da</strong>s de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos,<br />

suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições<br />

de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso anterior (Convênios ICMS<br />

78/91 e 124/93);<br />

XX - as saí<strong>da</strong>s de leite “in natura” ou pasteurizado, tipos “B” e “C”, de estabelecimento industrial ou varejista<br />

com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas<br />

hipóteses de responsabili<strong>da</strong>de por substituição de que trata o inciso VI do art. 41, observado o disposto no § 1º do art. 10 (Convênios<br />

ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XX do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

XX - as saí<strong>da</strong>s de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C",<br />

com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o<br />

não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabili<strong>da</strong>de<br />

por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º,<br />

do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);<br />

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