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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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locali<strong>da</strong>des de Campina Grande, Lagoa Seca, Queima<strong>da</strong>s e Massaranduba.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.401/07- (DOE de 25.07.07).<br />

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano<br />

ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os<br />

municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ain<strong>da</strong> entre as<br />

locali<strong>da</strong>des de Campina Grande, Lagoa Seca, Queima<strong>da</strong>s, Massaranduba,<br />

Monta<strong>da</strong>s, Puxinanã, Alagoa Nova e Serra Redon<strong>da</strong>.<br />

§ 12. Ao estabelecimento que promover saí<strong>da</strong> de obra de arte recebi<strong>da</strong><br />

diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em<br />

percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação<br />

(Convênio ICMS 59/91).<br />

§ 13. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os<br />

benefícios de que trata o inciso LVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal<br />

relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem,<br />

empregados na fabricação, bem como, à prestação de serviço de transporte dessas<br />

mercadorias (Convênio ICMS 23/95).<br />

§ 14. A concessão do benefício de que tratam os incisos LVIII, LIX e LX,<br />

condiciona-se à existência de reciproci<strong>da</strong>de de tratamento tributário, declara<strong>da</strong>,<br />

anualmente, pelo Ministério <strong>da</strong>s Relações Exteriores (Convênios ICMS158/94 e 90/97).<br />

§ 15. O benefício de que trata o inciso LIX, somente se aplica ao veículo<br />

isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para<br />

zero <strong>da</strong> alíquota desse imposto (Convênio ICMS 158/94).<br />

§ 16. O benefício de que trata o inciso LX, somente se aplica à<br />

mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou<br />

contempla<strong>da</strong> com a redução para zero <strong>da</strong> alíquota desses impostos (Convênio ICMS<br />

158/94).<br />

§ 17. Na hipótese <strong>da</strong> importação de veículo por funcionários estrangeiros<br />

de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a<br />

isenção de que trata o inciso LX, condiciona-se à observância do disposto na legislação<br />

federal aplicável (Convênio ICMS 158/94).<br />

§ <strong>18</strong>. Na hipótese do inciso LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 47/97).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § <strong>18</strong> do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

§ <strong>18</strong>. Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o<br />

estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 47/97 e 10/02).<br />

§ 19. A isenção de que trata o inciso LXIII, será concedi<strong>da</strong> mediante<br />

apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia <strong>da</strong><br />

desoneração do ICMS no preço final do produto.<br />

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