16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou<br />

patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com<br />

qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral<br />

com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer<br />

peso bruto e qualquer tipo de motor;<br />

XIII - partes, peças e matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de<br />

que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais <strong>da</strong> indústria aeronáutica.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XIII do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.982/12 (DOE de 29.05.12).<br />

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes<br />

separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI,<br />

IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais <strong>da</strong> indústria aeronáutica e<br />

seus fornecedores nacionais (Convênios ICMS 75/91 e 12/12).<br />

§ 1º O disposto nos incisos IX e X, só se aplica a operações efetua<strong>da</strong>s<br />

pelos contribuintes a que se refere o § 2º, e desde que os produtos se destinem a:<br />

aeronáuticos;<br />

I - empresas nacionais <strong>da</strong> indústria aeronáutica ou estabelecimento <strong>da</strong> rede de comercialização de produtos<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 32 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).<br />

I - empresa nacional <strong>da</strong> indústria aeronáutica e seus fornecedores<br />

nacionais, ou estabelecimento <strong>da</strong> rede de comercialização de produtos<br />

aeronáuticos (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);<br />

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados<br />

pelo registro no Departamento de Aviação Civil;<br />

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,<br />

homologa<strong>da</strong>s pelo Ministério <strong>da</strong> Aeronáutica;<br />

IV - proprietários de aeronaves identifica<strong>da</strong>s como tais pela anotação <strong>da</strong><br />

respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IV do § 1º do art. 32 pelo inciso VIII do<br />

art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

IV - proprietários ou arren<strong>da</strong>tários de aeronaves identifica<strong>da</strong>s como<br />

tais pela anotação <strong>da</strong> respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.<br />

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as <strong>da</strong> rede de comercialização, inclusive as oficinas<br />

reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relaciona<strong>da</strong>s em ato<br />

conjunto dos Ministérios <strong>da</strong> Aeronáutica e <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> (Convênio ICMS 14/96).<br />

120

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!