16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ou subscrever.<br />

IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir<br />

Art. 128. A saí<strong>da</strong> de mercadorias de estabelecimentos comerciais,<br />

industriais ou produtores, que devam ser, por sua natureza, quanti<strong>da</strong>de ou quali<strong>da</strong>de,<br />

comercializa<strong>da</strong>s ou utiliza<strong>da</strong>s em processo de produção ou industrialização, somente<br />

poderá ser promovi<strong>da</strong> se destina<strong>da</strong> a pessoa inscrita.<br />

Art. 129. A prova <strong>da</strong> inscrição far-se-á mediante a apresentação <strong>da</strong><br />

respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC.<br />

Seção III<br />

Da Ficha de Inscrição do Contribuinte<br />

Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

em que for protocoliza<strong>da</strong> a FAC, ressalva<strong>da</strong>s as hipóteses de exigências feitas pela referi<strong>da</strong> repartição.<br />

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto na parte final deste artigo, o prazo ali referido será recontado por inteiro<br />

a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do cumprimento <strong>da</strong>s exigências pela pessoa que requerer a inscrição.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 130 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal ao contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> inscrição, ressalva<strong>da</strong>s as hipóteses de exigências feitas pela referi<strong>da</strong> repartição.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 130 pelo art. 1º do Decreto nº 24.<strong>18</strong>2/03<br />

(DOE de 29.06.03).<br />

Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal após o<br />

ca<strong>da</strong>stramento <strong>da</strong> inscrição estadual.<br />

Art. 131. A FIC deverá ser apreendi<strong>da</strong> pela fiscalização sempre que<br />

houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, parcial ou total, lavrando-se o<br />

auto ou termo com indicação de suas características e os motivos <strong>da</strong> apreensão.<br />

Art. 132. Será mantido o mesmo número de inscrição:<br />

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, razão social ou<br />

denominação em decorrência de:<br />

a) fusão, transformação ou incorporação de empresas;<br />

b) sucessão por falecimento de titular de firma individual;<br />

II - quando se tratar de mu<strong>da</strong>nça de endereço, ain<strong>da</strong> que envolvendo<br />

municípios diferentes, observado o disposto no § 2º;<br />

3º do art. 140.<br />

III - quando <strong>da</strong> reativação de inscrição baixa<strong>da</strong> ou cancela<strong>da</strong> "ex-officio", observado o previsto no art. 139 e §<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 132 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.<strong>18</strong>2/03 (DOE de 29.06.03).<br />

229

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!