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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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emetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;<br />

c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao<br />

estabelecimento de origem;<br />

XXXIII - as saí<strong>da</strong>s de mercadorias e prestações de serviços de transporte<br />

em decorrência de doações a enti<strong>da</strong>des governamentais ou a enti<strong>da</strong>des assistenciais<br />

reconheci<strong>da</strong>s de utili<strong>da</strong>de pública, que aten<strong>da</strong>m aos requisitos do art. 14, do Código<br />

Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calami<strong>da</strong>des públicas, assim declara<strong>da</strong>s<br />

por ato expresso <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente, observado o disposto no inciso XV do art. 87<br />

(Convênios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);<br />

XXXIV - as saí<strong>da</strong>s de produtos típicos de artesanato regional, quando<br />

confeccionados sem utilização de trabalho assalariado, <strong>da</strong> residência ou cooperativa de<br />

artesãos, bem como as promovi<strong>da</strong>s com a interveniência de órgão ou enti<strong>da</strong>de vinculados<br />

à administração pública federal, estadual ou municipal (Convênios ICM 01/75, 32/75,<br />

ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);<br />

XXXV - as saí<strong>da</strong>s de produtos farmacêuticos nas operações realiza<strong>da</strong>s<br />

entre órgãos ou enti<strong>da</strong>des, inclusive fun<strong>da</strong>ções, <strong>da</strong> administração pública federal,<br />

estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as saí<strong>da</strong>s promovi<strong>da</strong>s pelos referidos<br />

órgãos, para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetua<strong>da</strong>s por<br />

preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e<br />

151/94);<br />

XXXVI - as saí<strong>da</strong>s de obras de arte, decorrentes de operações realiza<strong>da</strong>s pelo próprio autor, observado o<br />

disposto no § 12 (Convênios AE - 6/73, ICMS 60/90, 59/91, 148/92 e 151/94);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XXXVI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto<br />

nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).<br />

XXXVI - as saí<strong>da</strong>s de obras de arte, decorrentes de operações<br />

realiza<strong>da</strong>s pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de<br />

importação de obra de arte recebi<strong>da</strong> em doação, realiza<strong>da</strong> pelo próprio autor ou<br />

quando adquiri<strong>da</strong> com recursos <strong>da</strong> Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do<br />

Ministério <strong>da</strong> Cultura (Convênio ICMS 56/10);<br />

XXXVII - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela<br />

Secretaria <strong>da</strong> Educação e Cultura, para viabilizar a operacionali<strong>da</strong>de do programa<br />

"Segurança nas Escolas", e pela Secretaria <strong>da</strong> Saúde, para reequipamento de suas<br />

frotas, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 146/94);<br />

63/00);<br />

XXXVIII - as operações internas com leite de cabra (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XXXVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

XXXVIII - as operações com leite de cabra “in natura” ou pasteurizado (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95 e<br />

Revogado o inciso XXXVIII do art. 5º pelo art. 5º do Decreto nº<br />

22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

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