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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanha<strong>da</strong>s de<br />

documentos fiscais hábeis;<br />

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem<br />

ou depositarem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o recolhimento do<br />

imposto;<br />

d) aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou as<br />

entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do<br />

indicado no documento fiscal;<br />

e) aos que entregarem mercadorias deposita<strong>da</strong>s a pessoa ou<br />

estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento<br />

fiscal correspondente;<br />

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saí<strong>da</strong> de<br />

mercadoria, dissimula<strong>da</strong> por receita de origem não comprova<strong>da</strong>, inclusive a representa<strong>da</strong><br />

por despesa realiza<strong>da</strong> a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por<br />

qualquer forma apura<strong>da</strong> através de levantamento <strong>da</strong> escrita contábil;<br />

g) aos que deixarem de reter, na quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por<br />

substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;<br />

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na<br />

falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;<br />

duplici<strong>da</strong>de;<br />

i) aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em<br />

j) aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas<br />

respectivas vias;<br />

k) aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do valor<br />

<strong>da</strong> operação ou <strong>da</strong> prestação;<br />

l) aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos<br />

fiscais ou contábeis, com finali<strong>da</strong>de de se eximirem do pagamento do imposto ou<br />

proporcionarem a outrem a mesma vantagem;<br />

m) aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo documento<br />

fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor <strong>da</strong> operação ou prestação<br />

ou quanti<strong>da</strong>de inferior à efetivamente entra<strong>da</strong>, sobre a diferença apura<strong>da</strong>;<br />

n) aos que emitirem documento fiscal que não correspon<strong>da</strong> efetivamente<br />

a uma prestação, a uma saí<strong>da</strong> de mercadoria, a uma transmissão de proprie<strong>da</strong>de desta<br />

ou ain<strong>da</strong> a uma entra<strong>da</strong> no estabelecimento;<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a alínea “o” ao inciso V do art. 667 pelo art. 4º do<br />

Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito ou não<br />

comprovarem o desinternamento <strong>da</strong>s mercadorias do território paraibano.<br />

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