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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Das Disposições Comuns<br />

Art. 372. Fica ve<strong>da</strong>do o uso de ECF exclusivamente para operações de<br />

controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor<br />

de cupom ou com possibili<strong>da</strong>de de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal,<br />

no recinto de atendimento ao público.<br />

Art. 373. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema<br />

previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:<br />

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que<br />

deverá conter, ain<strong>da</strong> que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável<br />

pelo estabelecimento, desde que:<br />

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias<br />

efetivamente comercializa<strong>da</strong>s;<br />

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal<br />

Cancelamento previsto no art. 370, nota fiscal (entra<strong>da</strong>) globalizando to<strong>da</strong>s as anulações<br />

do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;<br />

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos,<br />

obedeci<strong>da</strong>s às normas <strong>da</strong> legislação pertinente;<br />

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não<br />

prejudiquem a clareza do documento;<br />

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial<br />

específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos<br />

totalizadores parciais <strong>da</strong> respectiva situação tributária.<br />

Art. 374. A memória que contém o “software” básico homologado pela<br />

COTEPE/ICMS deverá ser afixa<strong>da</strong> à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta<br />

(Convênio ICMS 132/97).<br />

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:<br />

I - numeração seqüencial pré-impressa;<br />

II - número do parecer homologatório correspondente;<br />

III - identificação do fabricante, pré-impressa;<br />

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituí<strong>da</strong>;<br />

V - destruir-se a ser retira<strong>da</strong>.<br />

§ 2º A etiqueta deve ser coloca<strong>da</strong> sobrepondo-se à memória, à superfície<br />

<strong>da</strong> placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.<br />

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