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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de<br />

Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via<br />

Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de<br />

software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.<br />

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e<br />

na uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a<br />

solicitação de autorização de uso deverá ser transmiti<strong>da</strong> à administração tributária<br />

desta uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>.<br />

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do<br />

CT-e na uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> em que tiver início a prestação do serviço de transporte,<br />

a solicitação de autorização de uso deverá ser transmiti<strong>da</strong> à administração<br />

tributária em que estiver credenciado.<br />

Art. 202-G. Previamente à concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso do CT-e, a<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:<br />

I - a regulari<strong>da</strong>de fiscal do emitente;<br />

II - o credenciamento do emitente;<br />

III - a autoria <strong>da</strong> assinatura do arquivo digital;<br />

IV - a integri<strong>da</strong>de do arquivo digital;<br />

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do “caput” do art. 202-G pelo inciso V<br />

do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste<br />

SINIEF 14/12);<br />

VI - a numeração e série do documento.<br />

Acrescentado o § 1º ao art. 202-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedi<strong>da</strong> pela Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita mediante a utilização <strong>da</strong> infraestrutura tecnológica de outra<br />

uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 202-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 2º A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá, mediante protocolo,<br />

estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no<br />

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