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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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mensal até 100 (cem) UFR-PB;<br />

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento<br />

mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;<br />

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento<br />

mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;<br />

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento<br />

mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 670 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99<br />

(DOE de 28.12.99).<br />

§ 3º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso VII, será considera<strong>da</strong> a média mensal dos últimos doze<br />

meses, devendo as empresas em funcionamento a menos de doze meses considerar o faturamento mensal médio proporcional ao<br />

período de sua funcionali<strong>da</strong>de.<br />

Revogado o § 3º do art. 670 pelo art. 7º do Decreto nº 24.092/03 - DOE<br />

de 14.05.03 (Lei nº 7.334/03).<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 670 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99<br />

(DOE de 28.12.99).<br />

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerado o somatório dos faturamentos mensais<br />

médios de todos os estabelecimentos <strong>da</strong> mesma empresa situados neste Estado.<br />

Revogado o § 4º do art. 670 pelo art. 7º do Decreto nº 24.092/03 - DOE<br />

de 14.05.03 (Lei nº 7.334/03).<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 670 pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10<br />

(DOE de 02.09.10).<br />

§ 5º Na hipótese prevista no inciso XII, "a", 2, do "caput", será feita a<br />

apreensão <strong>da</strong>s mercadorias, nos termos <strong>da</strong> legislação específica.<br />

Art. 671. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665, serão as seguintes:<br />

I - de 30% (trinta por cento) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou<br />

efetuarem prestações de serviços sem a etiqueta ou termo de responsabili<strong>da</strong>de emitidos pelos postos fiscais de fronteira;<br />

II - de 25% (vinte e cinco por cento) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos<br />

fiscais correspondentes às mercadorias transporta<strong>da</strong>s;<br />

mercadorias.<br />

V do art. 667.<br />

III - de 20% (vinte por cento) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação <strong>da</strong> fiscalização de trânsito de<br />

Acrescentado parágrafo único ao art. 671 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

Parágrafo único. A penali<strong>da</strong>de de que trata o inciso I não se aplica na hipótese prevista na alínea "c" do inciso<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

Art. 671. Adotar-se-á, também, o critério referido no inciso I do art. 665, aplicando-se a multa de 5, 10, 15 ou 20<br />

(cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, por documento, nos seguintes casos (Lei nº 7.334/03):<br />

I - aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de<br />

serviços sem a etiqueta ou termo de responsabili<strong>da</strong>de emitido pelos postos fiscais de fronteira;<br />

II - aos que antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às<br />

mercadorias transporta<strong>da</strong>s.<br />

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