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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. O recolhimento do imposto, de que trata o “caput”,<br />

será feito pelo vendedor, na quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por substituição, até o 25º<br />

(vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido a retenção.<br />

Art. 65. Na aquisição de mercadorias a contribuinte que não seja<br />

substituto tributário, de imediato, deve ser providenciado o recolhimento do<br />

imposto junto à repartição fiscal mais próxima.<br />

a:<br />

Art. 66. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados<br />

I - escriturar mensalmente o livro Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

II - escriturar anualmente o livro Registro de Inventário;<br />

III - apresentar anualmente a Guia de Informação sobre o Valor<br />

Adicionado (GIVA), modelo 02 - Anexo 48;<br />

IV - emitir nota fiscal de ven<strong>da</strong> a consumidor, ou, quando autorizado,<br />

ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.<br />

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às seguintes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de estabelecimentos:<br />

I - ambulantes;<br />

II - fiteiros;<br />

III - mercearias;<br />

IV - cafés.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 66 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.685/01 (DOE de 28.12.01).<br />

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de<br />

estabelecimentos especifica<strong>da</strong>s em portaria do Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 2º Na emissão <strong>da</strong> nota fiscal de ven<strong>da</strong> a consumidor, a escrituração<br />

poderá se reportar apenas a <strong>da</strong>ta e o valor <strong>da</strong> operação, sendo as demais<br />

informações preenchi<strong>da</strong>s somente a pedido do consumidor.<br />

§ 3º O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá,<br />

quando solicitado, ser autorizado, nos termos deste Regulamento.<br />

§ 4º A emissão <strong>da</strong> nota fiscal de ven<strong>da</strong> a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3 o , não gerará<br />

encargo tributário adicional para o contribuinte, vez que o imposto é recolhido na fonte.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 66 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.685/01 (DOE de 28.12.01).<br />

§ 4º A emissão <strong>da</strong> nota fiscal de ven<strong>da</strong> a consumidor ou do cupom<br />

fiscal, de que trata os §§ 2º e 3 o , não gerará encargo tributário adicional para o<br />

contribuinte, desde que o imposto tenha sido recolhido na fonte.<br />

Art. 67. A nota fiscal de ven<strong>da</strong> a consumidor e o cupom fiscal emitido<br />

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