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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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IX - até 31 de dezembro de 1999, 70% (setenta por cento) do valor do<br />

ICMS devido nas operações com produtos comestíveis resultantes <strong>da</strong> matança de gado<br />

bovino, suíno e bufalino, promovi<strong>da</strong>s por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico,<br />

devi<strong>da</strong>mente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98 e<br />

20.130/98);<br />

30.12.99).<br />

de 28.12.00).<br />

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IX do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de<br />

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IX do art. 35 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE<br />

Progado até 31.12.02, o prazo do inciso IX do art. 35 pela alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº<br />

22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

de 21.12.02).<br />

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IX do art. 35 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IX do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).<br />

IX - até 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com<br />

produtos comestíveis resultantes <strong>da</strong> matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovi<strong>da</strong>s por estabelecimentos, abatedor ou<br />

frigorífico, devi<strong>da</strong>mente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98,<br />

20.130/98 e 24.437/03);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IX do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

27.476/06 (DOE de <strong>18</strong>.08.06).<br />

IX - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do<br />

ICMS devido nas operações internas com produtos comestíveis resultantes <strong>da</strong><br />

matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovi<strong>da</strong>s por estabelecimentos,<br />

abatedor ou frigorífico, devi<strong>da</strong>mente inscritos no CCICMS, deste Estado,<br />

observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98,<br />

24.437/03 e 27.476/06);<br />

Acrescentado o inciso X ao art. 35 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

23.027/02 (DOE de 15.05.02).<br />

X – até 31 de dezembro de 2002, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com<br />

aguardente de cana promovi<strong>da</strong>s por estabelecimentos produtores, devi<strong>da</strong>mente inscritos no CCICMS deste Estado, observado o<br />

disposto no § 1º;<br />

de 21.12.02).<br />

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso X do art. 35 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso X do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.437/03 (DOE de 30.09.03).<br />

X – até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do<br />

ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovi<strong>da</strong>s por<br />

estabelecimentos produtores, devi<strong>da</strong>mente inscritos no CCICMS, deste Estado,<br />

observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decreto nº 23.027/02 e 24.437/03);<br />

Acrescentado o inciso XI ao art. 35 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

23.325/02 (DOE de 30.08.02).<br />

XI – a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e<br />

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