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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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arreca<strong>da</strong>ção.<br />

§ 3º Na falta de inscrição a que se refere este artigo, em relação a ca<strong>da</strong><br />

operação, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto<br />

devido a este Estado, por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria do seu estabelecimento,<br />

através <strong>da</strong> Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), nos termos do<br />

inciso II do art. 397, devendo uma via <strong>da</strong> GNR acompanhar o transporte <strong>da</strong> mercadoria.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 401 pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01<br />

(DOE de 31.10.01).<br />

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emiti<strong>da</strong> uma<br />

GNRE distinta para ca<strong>da</strong> um dos destinatários, constando no campo informações<br />

complementares o número <strong>da</strong> nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento<br />

(Convênio ICMS 95/01).<br />

Seção VIII<br />

Dos Documentos Fiscais<br />

Art. 402. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal, contendo,<br />

além dos requisitos legais, os valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto<br />

retido, apurados na forma do art. 396.<br />

Art. 403. Na hipótese de adoção de nota fiscal, emiti<strong>da</strong> por meio<br />

mecanográfico, <strong>da</strong>tilográfico ou por processamento eletrônico de <strong>da</strong>dos, será obrigatória a<br />

separação, ain<strong>da</strong> que por meio de código, <strong>da</strong>s operações efetua<strong>da</strong>s com imposto retido.<br />

Seção IX<br />

Da Escrita Fiscal<br />

Art. 404. O sujeito passivo por substituição deverá:<br />

I - se fabricante:<br />

a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s, na coluna “Crédito do Imposto”, quando utilizados no processo industrial cuja<br />

saí<strong>da</strong> seja tributa<strong>da</strong>, observado o disposto na alínea “b” do inciso II e inciso V do art. 72;<br />

b) emitir nota fiscal por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, contendo, além<br />

<strong>da</strong>s indicações exigi<strong>da</strong>s na legislação, o valor <strong>da</strong> base de cálculo <strong>da</strong> retenção e o valor do<br />

imposto retido e número de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação em favor <strong>da</strong> qual é retido o imposto;<br />

c) lançar a nota fiscal menciona<strong>da</strong> na alínea anterior nas colunas próprias<br />

do Registro de Saí<strong>da</strong>s, indicando o valor do imposto retido na coluna "Observações";<br />

d) escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de<br />

conformi<strong>da</strong>de com a alínea "c" no campo "Observações", do Registro de Apuração do<br />

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