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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do<br />

valor devido no mês anterior ao <strong>da</strong> ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10<br />

(dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao <strong>da</strong><br />

prestação dos serviços;<br />

tributária.<br />

VIII – nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação<br />

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas<br />

“c” e “d” do inciso II, será o resultante <strong>da</strong> diferença de alíquota.<br />

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será:<br />

I - o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou<br />

valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário,<br />

acrescido de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria,<br />

assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal na apuração do período <strong>da</strong> efetiva entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, quando destinados a<br />

estabelecimentos comerciais;<br />

II - o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou<br />

valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário,<br />

deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal na apuração do período <strong>da</strong> efetiva<br />

entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, quando destinados a estabelecimentos industriais.<br />

Revogado o § 2º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).<br />

Revigorado o § 2º do art. 106 pelo art. 3º do Decreto nº 24.772/03<br />

(DOE de 30.12.03).<br />

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente para<br />

as operações internas sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e<br />

outras despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegura<strong>da</strong> a<br />

utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.349/04 (DOE de 21.09.04).<br />

§ 2º O recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, será o<br />

resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente para as operações internas sobre o<br />

valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso,<br />

seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário,<br />

deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegura<strong>da</strong> a utilização do<br />

crédito fiscal:<br />

(décimo) dia;<br />

I – no mês <strong>da</strong> efetiva entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, se recolhido até o 10º<br />

II – no mês seguinte ao <strong>da</strong> efetiva entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, se<br />

recolhido após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia.<br />

§ 3º A obrigação prevista na alínea “g”, do inciso I, não se aplica ao contribuinte que tenha alcançado, no<br />

exercício ou período de ativi<strong>da</strong>de imediatamente anterior, índice de recolhimento do imposto, no mínimo de 3% (três por cento), em<br />

relação ao faturamento <strong>da</strong>s mercadorias tributáveis.<br />

Revogado o § 3º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).<br />

Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 3º do art. 106 pelo art. 3º do<br />

Decreto nº 28.401/07 (DOE de 25.07.07).<br />

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