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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os<br />

endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;<br />

VII - o percurso: o local de recebimento e o <strong>da</strong> entrega;<br />

VIII - a quanti<strong>da</strong>de e espécie dos volumes ou <strong>da</strong>s peças;<br />

IX - o número <strong>da</strong> nota fiscal, o valor e a natureza <strong>da</strong> carga, bem como a<br />

quanti<strong>da</strong>de em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);<br />

Federação;<br />

X – a identificação do veículo transportador, placa, local e uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua<br />

perfeita identificação;<br />

XII - a condição do frete: pago ou a pagar;<br />

XIII - os valores dos componentes do frete;<br />

XIV - os <strong>da</strong>dos relativos a redespacho e ao consignatário que serão préimpressos<br />

ou indicados por outra forma, quando <strong>da</strong> emissão do documento;<br />

XV - o valor total <strong>da</strong> prestação;<br />

XVI - a base de cálculo do imposto;<br />

XVII - a alíquota aplicável;<br />

XVIII - o valor do imposto;<br />

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

do impressor do documento, a <strong>da</strong>ta e a quanti<strong>da</strong>de de impressão, o número de ordem do<br />

primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número <strong>da</strong><br />

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX, serão impressas.<br />

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de<br />

tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.<br />

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para <strong>da</strong>r início à<br />

execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo<br />

constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a<br />

expressão: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo marca .................,<br />

placa número .........., UF".<br />

§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito <strong>da</strong> legislação do ICMS, aquela firma<strong>da</strong> na origem <strong>da</strong> prestação<br />

do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.<br />

Revogado o § 4º do art. 204 pelo art. 7º do Decreto nº 29.341/08 -<br />

DOE de 14.06.08 (Ajuste SINIEF 02/08).<br />

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