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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ealiza<strong>da</strong>s sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja emprega<strong>da</strong> ou<br />

consumi<strong>da</strong> no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio<br />

ICMS <strong>18</strong>5/10).<br />

§ 1º O benefício previsto neste artigo:<br />

I - somente se aplica às mercadorias:<br />

a) beneficia<strong>da</strong>s com suspensão dos impostos federais sobre<br />

importação e sobre produtos industrializados;<br />

b) <strong>da</strong>s quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou<br />

os arrolados na lista de que trata a cláusula segun<strong>da</strong> do Convênio ICMS nº 15/91, de<br />

25 de abril de 1991;<br />

II - fica condiciona<strong>da</strong> à efetiva exportação, pelo importador do<br />

produto resultante <strong>da</strong> industrialização <strong>da</strong> mercadoria importa<strong>da</strong>, comprova<strong>da</strong><br />

mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, <strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> Declaração de<br />

Despacho de Exportação - DDE, devi<strong>da</strong>mente averba<strong>da</strong> com o respectivo embarque<br />

para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de vali<strong>da</strong>de do Ato<br />

Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente,<br />

expedido pelas autori<strong>da</strong>des competentes.<br />

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:<br />

I - emprega<strong>da</strong> no processo de industrialização, a mercadoria que for<br />

integralmente incorpora<strong>da</strong> ao produto a ser exportado;<br />

II – consumi<strong>da</strong>, a mercadoria que for utiliza<strong>da</strong> diretamente no<br />

processo de industrialização, na finali<strong>da</strong>de que lhe é própria, sem implicar sua<br />

integração ao produto a ser exportado.<br />

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com<br />

combustíveis e energia elétrica e térmica.<br />

Art. 616. O importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver<br />

vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação <strong>da</strong> mercadoria importa<strong>da</strong>, pela repartição<br />

federal competente, cópias <strong>da</strong> Declaração de Importação, <strong>da</strong> correspondente nota fiscal<br />

pela entra<strong>da</strong> e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento<br />

equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.<br />

Parágrafo único. Obriga-se, ain<strong>da</strong>, o importador a proceder à entrega, no<br />

prazo de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> respectiva emissão, de cópias dos seguintes<br />

documentos:<br />

I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência <strong>da</strong> prorrogação do<br />

prazo de vali<strong>da</strong>de originalmente estipulado;<br />

II - novo Ato Concessório, resultante <strong>da</strong> transferência dos saldos de<br />

insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ain<strong>da</strong> não aplicados em<br />

mercadorias exporta<strong>da</strong>s.<br />

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