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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. Nota Técnica publica<strong>da</strong> no Portal Nacional <strong>da</strong> NF-e poderá esclarecer questões referentes ao<br />

„Manual de Integração – Contribuinte‟.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 166-B1 pelo art. 1º do Decreto nº 32.981/12<br />

(DOE de 29.05.12).<br />

Art. 166-B1. A partir de 09 de abril de 2012, Ato COTEPE publicará o<br />

“Manual de Orientação do Contribuinte” <strong>da</strong> NF-e, disciplinando a definição <strong>da</strong>s<br />

especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais<br />

<strong>da</strong>s Secretarias de Fazen<strong>da</strong>s dos Estados e os sistemas de informações <strong>da</strong>s<br />

empresas emissoras de NF-e (Ajustes SINIEF 12/09 e 04/12).<br />

§ 1º Nota técnica publica<strong>da</strong> no Portal Nacional <strong>da</strong> NF-e poderá<br />

esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.<br />

§ 2º As referências feitas nos demais dispositivos deste<br />

Regulamento ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao<br />

“Manual de Orientação do Contribuinte”.<br />

Art. 166-C. A NF-e deverá ser emiti<strong>da</strong> com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de<br />

software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observa<strong>da</strong>s as seguintes formali<strong>da</strong>des:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-C pelo inciso I do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

Art. 166-C. A partir de 1º de outubro de 2009, a NF-e deverá ser<br />

emiti<strong>da</strong> com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração –<br />

Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou<br />

disponibilizado pelo Fisco, observa<strong>da</strong>s as seguintes formali<strong>da</strong>des (Ajuste SINIEF<br />

12/09):<br />

I - o arquivo digital <strong>da</strong> NF-e deverá ser elaborado no padrão XML<br />

(Extended Markup Language);<br />

II - a numeração <strong>da</strong> NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por<br />

estabelecimento e por série; devendo ser reinicia<strong>da</strong> quando atingido esse limite;<br />

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo<br />

emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação <strong>da</strong> NF-e, juntamente<br />

com o CNPJ do emitente, número e série <strong>da</strong> NF-e;<br />

IV - a NF-e deverá ser assina<strong>da</strong> pelo emitente, com assinatura digital,<br />

certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela Infra-estrutura de Chaves Públicas<br />

Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do<br />

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.<br />

Acrescentado o inciso V ao art. 166-C pelo art. 2º do Decreto nº<br />

31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

V - A partir de 1º de janeiro de 2010, a identificação <strong>da</strong>s mercadorias<br />

comercializa<strong>da</strong>s com a utilização <strong>da</strong> NF-e deverá conter, também, o seu<br />

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