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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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e que delas fizer o objeto principal de sua ativi<strong>da</strong>de, ou que as centralizar em um<br />

departamento especializado que disponha de escrituração própria.<br />

Art. 516. Na operação de arren<strong>da</strong>mento mercantil, o estabelecimento<br />

arren<strong>da</strong>tário do bem, contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do valor do<br />

imposto pago quando <strong>da</strong> aquisição do referido bem pela empresa arren<strong>da</strong>dora.<br />

§ 1º Para fruição deste benefício a empresa arren<strong>da</strong>dora deverá possuir<br />

inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS deste Estado, através <strong>da</strong> qual o<br />

arren<strong>da</strong>tário promoverá a aquisição do respectivo bem.<br />

§ 2º A apropriação do crédito por parte do contribuinte arren<strong>da</strong>tário far-seá<br />

mediante lançamento no livro próprio de cópia <strong>da</strong> nota fiscal de aquisição emiti<strong>da</strong> pela<br />

empresa arren<strong>da</strong>dora.<br />

§ 3º Na nota fiscal de aquisição do bem por parte <strong>da</strong> empresa<br />

arren<strong>da</strong>dora deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”, a<br />

identificação do estabelecimento arren<strong>da</strong>tário.<br />

§ 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado<br />

monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de<br />

apuração em que, por qualquer motivo, o arren<strong>da</strong>tário efetuar a restituição do bem.<br />

§ 5º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma<br />

prevista neste Capítulo sujeita-se, ain<strong>da</strong>, ao cumprimento <strong>da</strong>s demais normas<br />

estabeleci<strong>da</strong>s neste Regulamento, especialmente aquelas previstas no art. 85, §§ 8 a 11.<br />

Art. 517. A pessoa jurídica arren<strong>da</strong>dora deverá escriturar em conta<br />

especial do ativo fixo os bens destinados a arren<strong>da</strong>mento mercantil, mantendo em sua<br />

escrita o registro individualizado de ca<strong>da</strong> bem, de modo a permitir sua perfeita<br />

identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de<br />

arren<strong>da</strong>mento, bem como nos documentos fiscais respectivos.<br />

Art. 5<strong>18</strong>. Os contratos de arren<strong>da</strong>mento mercantil conterão, no mínimo,<br />

as seguintes disposições:<br />

I - prazo de vali<strong>da</strong>de, que deverá ser de 03 (três) anos, exceto no caso de<br />

arren<strong>da</strong>mento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de dois anos;<br />

II - valor de ca<strong>da</strong> contraprestação por períodos determinados, não<br />

superiores a um semestre;<br />

III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem,<br />

como facul<strong>da</strong>de <strong>da</strong> arren<strong>da</strong>tária;<br />

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua<br />

fixação, quando for estipula<strong>da</strong> cláusula ou disposição nesse sentido.<br />

Art. 519. Só se considera váli<strong>da</strong> a operação de arren<strong>da</strong>mento mercantil<br />

se a opção de compra for exerci<strong>da</strong> pela arren<strong>da</strong>tária no término do contrato.<br />

Art. 520. É ve<strong>da</strong>do o arren<strong>da</strong>mento mercantil de equipamentos<br />

519

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