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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 4º do art. 322 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).<br />

I – encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração,<br />

mensal ou anualmente;<br />

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500<br />

(quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados<br />

na capa <strong>da</strong> encadernação;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 4º do art. 322 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).<br />

II – encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo<br />

exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que<br />

sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e<br />

expressamente nominados na capa <strong>da</strong> encadernação;<br />

Acrescentado o inciso III ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

III - dimensionar as colunas de acordo com as possibili<strong>da</strong>des<br />

técnicas do equipamento do usuário;<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

apropriados;<br />

IV - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos<br />

Acrescentado o inciso V ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

preencher;<br />

V - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a<br />

Acrescentado o inciso VI ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

VI - suprimir a coluna destina<strong>da</strong> a "OBSERVAÇÕES" desde que as<br />

eventuais observações sejam impressas em segui<strong>da</strong> ao registro a que se referir ou<br />

ao final do relatório mensal com as remissões adequa<strong>da</strong>s, devendo haver ao final<br />

de ca<strong>da</strong> registro a indicação do evento;<br />

Acrescentado o inciso VII ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

VII - admitir-se-á o preenchimento manual <strong>da</strong> coluna<br />

"OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conheci<strong>da</strong>s<br />

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