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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita se não<br />

houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> remessa.<br />

Art. 467. São isentas do imposto:<br />

I - as entra<strong>da</strong>s de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos,<br />

suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições<br />

de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso seguinte (Convênios<br />

ICMS 78/91 e 124/93);<br />

II - as saí<strong>da</strong>s internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, bovinos, suínos,<br />

bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam<br />

destinados a estabelecimentos agropecuários devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados<br />

(Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 467 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).<br />

II - as saí<strong>da</strong>s internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos,<br />

bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam<br />

destinados a estabelecimentos agropecuários devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados<br />

(Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 467 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.483/04 (DOE de 19.11.04).<br />

II - as saí<strong>da</strong>s internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes<br />

de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros<br />

de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam<br />

registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários<br />

devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados<br />

(Convênio ICMS 74/04);<br />

III - operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos<br />

produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e<br />

ICMS 24/91).<br />

Acrescentado parágrafo único ao art. 467 pelo art. 6º do Decreto nº<br />

25.137/04 (DOE de 29.06.04).<br />

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, aplica-se também<br />

ao animal que ain<strong>da</strong> não tenha atingido a maturi<strong>da</strong>de para reproduzir (Convênio<br />

ICMS 12/04).<br />

Art. 468. Em qualquer despacho de gado bovino promovido neste Estado, quando destinado ao abate ou<br />

comercialização, o documento fiscal deverá trazer discriminado <strong>da</strong>dos referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer-se a<br />

necessária vinculação <strong>da</strong> mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito <strong>da</strong> origem ao destino.<br />

correspondente.<br />

Parágrafo único. No documento fiscal deverá ser consignado pelo órgão arreca<strong>da</strong>dor o número do DAR<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 468 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06<br />

(DOE de 29.01.06).<br />

Art. 468. Em qualquer despacho de gado bovino promovido neste<br />

Estado, o documento fiscal deverá trazer discriminado <strong>da</strong>dos referentes a peso,<br />

sexo e cor, a fim de se estabelecer a necessária vinculação <strong>da</strong> mercadoria ao<br />

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