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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º Não será considerado estabelecimento, para o disposto no § 1º, o local de ca<strong>da</strong> obra.<br />

§ 4º Ca<strong>da</strong> obra deverá ser registra<strong>da</strong> na repartição arreca<strong>da</strong>dora do Município onde estiver sendo edifica<strong>da</strong>,<br />

observado o disposto no art. 523.<br />

destinados a terceiros;<br />

civil;<br />

Seção III<br />

Da Incidência<br />

Art. 525. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:<br />

I - saí<strong>da</strong>s de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes <strong>da</strong> obra executa<strong>da</strong> ou de demolição, quando<br />

II - saí<strong>da</strong>s de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;<br />

III - entra<strong>da</strong>s de mercadorias importa<strong>da</strong>s do exterior;<br />

IV - fornecimento de mercadorias produzi<strong>da</strong>s pelo prestador de serviços fora do local <strong>da</strong> obra de construção<br />

V - entra<strong>da</strong>s, no estabelecimento <strong>da</strong> empresa, de mercadorias oriun<strong>da</strong>s de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação<br />

destina<strong>da</strong>s a consumo ou a ativo fixo;<br />

VI - utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e não<br />

esteja vincula<strong>da</strong> a operação ou prestação subseqüente alcança<strong>da</strong> pela incidência do imposto.<br />

subempreita<strong>da</strong>.<br />

inciso XXXII do art. 5º.<br />

Art. 526. O imposto não incide:<br />

Seção IV<br />

Da Não-Incidência e <strong>da</strong> Isenção<br />

I - na execução de obra por administração, sem fornecimento de material;<br />

II - no fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de empreita<strong>da</strong> ou<br />

Art. 527. São isentas do imposto as operações internas de saí<strong>da</strong>s, de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do<br />

Art. 528. A base de cálculo do imposto é:<br />

Seção V<br />

Da Base de Cálculo<br />

I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 525, o valor <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> do material <strong>da</strong> empresa de construção;<br />

II - na hipótese do inciso III do art. 525, o valor constante dos documentos de importação, observado o disposto<br />

no inciso VII do art. 14;<br />

III - nas hipóteses dos incisos IX e X do art. 14, o valor <strong>da</strong> operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o<br />

imposto na uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação de origem, observado o disposto no inciso VII do art. 14.<br />

Parágrafo único. Nas saí<strong>da</strong>s de lajes premol<strong>da</strong><strong>da</strong>s para piso e forro destina<strong>da</strong>s a obras de construção civil,<br />

integram também a base de cálculo as despesas preliminares realiza<strong>da</strong>s, tais como medições, projetos estruturais, cálculos e<br />

desenhos, não podendo ser dissocia<strong>da</strong>s do preço do produto fornecido.<br />

Seção VI<br />

Da Ve<strong>da</strong>ção do Crédito<br />

Art. 529. As entra<strong>da</strong>s de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham<br />

estoque para exclusivo emprego em obras contrata<strong>da</strong>s por empreita<strong>da</strong> ou subempreita<strong>da</strong> não <strong>da</strong>rão direito ao crédito do imposto.<br />

Seção VII<br />

Dos Documentos Fiscais<br />

Art. 530. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a saí<strong>da</strong> de<br />

mercadorias ou a transmissão de sua proprie<strong>da</strong>de, ficam obrigados à emissão de nota fiscal.<br />

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