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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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fiscais.<br />

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta<br />

Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.<br />

Art. 336. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo 2, por<br />

sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção, até 30 de setembro de 1998 (Convênios<br />

ICMS 32/97 e 94/97).<br />

Revogado o art. 336 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 24.578/03 -<br />

DOE de 13.11.03 (Convênio ICMS 76/03).<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS OPERAÇÕES COM USO DE EQUIPAMENTO<br />

<strong>EM</strong>ISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 337. Este Capítulo fixa normas reguladoras para o uso de<br />

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.<br />

Art. 338. A autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será concedi<strong>da</strong> a<br />

estabelecimento varejista que ven<strong>da</strong> exclusivamente a consumidor, independentemente <strong>da</strong> natureza de sua ativi<strong>da</strong>de econômica.<br />

§ 1º A autorização será concedi<strong>da</strong> à vista de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária<br />

através <strong>da</strong> repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado.<br />

contribuinte.<br />

§ 2º A autorização de que trata este artigo deverá ser revali<strong>da</strong><strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> 03 (três) anos a requerimento do<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00<br />

(DOE de 14.03.00).<br />

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a ativi<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> ou<br />

reven<strong>da</strong> de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente<br />

ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual,<br />

estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.<br />

§ 1º A obrigatorie<strong>da</strong>de de que trata o “caput” não se aplica às<br />

seguintes operações:<br />

I - realiza<strong>da</strong>s por estabelecimento que realize ven<strong>da</strong> de veículos<br />

sujeitos a licenciamento por órgão oficial;<br />

II - realiza<strong>da</strong>s fora do estabelecimento;<br />

III - realiza<strong>da</strong>s por concessionárias ou permissionárias de serviço<br />

público relaciona<strong>da</strong>s com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado<br />

e distribuição de água.<br />

§ 2º A obrigatorie<strong>da</strong>de do us o do ECF também não alcança as prestações de serviços de telecomunicações.<br />

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