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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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será anexado à respectiva via fixa do talonário de notas fiscais em poder do emitente,<br />

para exibição ao Fisco, quando solicitado.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE<br />

BRINDES POR CONTA PRÓPRIA<br />

Art. 500. Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo objeto<br />

normal <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de do contribuinte, tenha sido adquiri<strong>da</strong> para distribuição gratuita a<br />

consumidor ou usuário final.<br />

Art. 501. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a<br />

consumidor ou usuário final deverá:<br />

I - lançar a nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo fornecedor no Registro de Entra<strong>da</strong>s,<br />

com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;<br />

II - emitir, no ato <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria no estabelecimento, nota fiscal<br />

com lançamento do imposto, incluindo-se no valor <strong>da</strong> mercadoria adquiri<strong>da</strong> a parcela do<br />

Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo<br />

constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emiti<strong>da</strong><br />

nos termos do art. 501, do Regulamento do ICMS";<br />

III - lançar a nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso anterior no Registro de Saí<strong>da</strong>s,<br />

na forma prevista neste Regulamento.<br />

usuário final.<br />

§ 1º Fica dispensa<strong>da</strong> a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou<br />

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição<br />

direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:<br />

I - deverá emitir nota fiscal relativa a to<strong>da</strong> carga transporta<strong>da</strong>, contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) natureza <strong>da</strong> operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 501<br />

do Regulamento do ICMS”;<br />

deste artigo;<br />

de Saí<strong>da</strong>s.<br />

b) número, série, subsérie, <strong>da</strong>ta e valor <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso II,<br />

II – a nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso anterior não será lança<strong>da</strong> no Registro<br />

Art. 502. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição<br />

por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária<br />

ou outro qualquer, cumula<strong>da</strong> ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário<br />

final, observar-se-á o seguinte:<br />

I - o estabelecimento adquirente deverá:<br />

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