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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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e) sementes certifica<strong>da</strong>s ou fiscaliza<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s à semeadura, desde que produzi<strong>da</strong>s sob controle de<br />

enti<strong>da</strong>des certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importa<strong>da</strong>s, atendi<strong>da</strong>s as disposições <strong>da</strong> Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de<br />

1977, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabeleci<strong>da</strong>s pelos órgãos do Ministério <strong>da</strong><br />

Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária ou por outros órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que<br />

mantiverem convênio com aquele Ministério;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “e” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).<br />

e) semente genética, semente básica, semente certifica<strong>da</strong> de<br />

primeira geração - C1, semente certifica<strong>da</strong> de segun<strong>da</strong> geração - C2, destina<strong>da</strong>s à<br />

semeadura, desde que produzi<strong>da</strong>s sob controle de enti<strong>da</strong>des certificadoras ou<br />

fiscalizadoras, bem como as importa<strong>da</strong>s, atendi<strong>da</strong>s as disposições <strong>da</strong> Lei nº 10.711,<br />

de 05 de agosto de 2003, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de<br />

2004, e as exigências estabeleci<strong>da</strong>s pelos órgãos do Ministério <strong>da</strong> Agricultura,<br />

Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Administração<br />

Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele<br />

Ministério (Convênio ICMS 99/04);<br />

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,<br />

calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de<br />

milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de popa cítrica, glúten de milho, feno e outros<br />

resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de<br />

víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,<br />

de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho,<br />

feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS<br />

97/99);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 23.881/03 (DOE de 19.01.03).<br />

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de<br />

víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,<br />

de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de<br />

casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou<br />

ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).<br />

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de<br />

víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,<br />

de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de<br />

casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à<br />

alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 55/09);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).<br />

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de<br />

ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço<br />

de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de<br />

linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de<br />

milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de<br />

semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de<br />

produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à<br />

alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS<br />

123/11);<br />

g) esterco animal;<br />

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