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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - antes de inicia<strong>da</strong> a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s mercadorias;<br />

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebi<strong>da</strong>s e outras<br />

mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;<br />

III - antes <strong>da</strong> tradição real ou simbólica <strong>da</strong>s mercadorias:<br />

a) nos casos de transmissão de proprie<strong>da</strong>de de mercadorias ou de título<br />

que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;<br />

b) nos casos de ulterior transmissão de proprie<strong>da</strong>de de mercadorias que,<br />

tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o<br />

pagamento do imposto, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou<br />

depósitos fechados;<br />

IV - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que<br />

decorra acréscimo do valor <strong>da</strong>s mercadorias;<br />

V - na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de<br />

quanti<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s mercadorias, quando efetua<strong>da</strong> no período de apuração do imposto em<br />

que tenha sido emiti<strong>da</strong> a nota fiscal originária;<br />

VI - para lançamento do imposto não pago nas épocas próprias em<br />

virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do<br />

imposto em que tenha sido emiti<strong>da</strong> a nota fiscal originária;<br />

VII - relativamente à entra<strong>da</strong> de bens ou mercadorias, nos momentos<br />

definidos neste artigo.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal será emiti<strong>da</strong> dentro de 03 (três)<br />

dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que se efetivou o reajustamento do preço.<br />

§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI, se a regularização não se efetuar<br />

dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emiti<strong>da</strong>, sendo que a<br />

diferença do imposto devido será recolhi<strong>da</strong> mediante Documento de Arreca<strong>da</strong>ção<br />

Estadual - DAR - modelo 1, com as especificações necessárias à regularização, devendo<br />

na via <strong>da</strong> nota fiscal presa ao talonário constar essa circunstância, mencionando-se o<br />

número e a <strong>da</strong>ta do referido documento.<br />

§ 3º Ain<strong>da</strong> na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar<br />

valor maior do que o preço ajustado, ou quanti<strong>da</strong>de de mercadoria superior à<br />

efetivamente recebi<strong>da</strong> pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença<br />

encontra<strong>da</strong>, com menção à nota fiscal originária e com o destaque do imposto, se for o<br />

caso, condição para que possa o emitente <strong>da</strong> nota originária pleitear autorização para<br />

efeito de crédito do imposto, observado o disposto no art. 85, II.<br />

§ 4º No caso de mercadoria cuja uni<strong>da</strong>de não possa ser transporta<strong>da</strong> de<br />

uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo, serão observa<strong>da</strong>s as<br />

seguintes normas:<br />

I - será emiti<strong>da</strong> nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a<br />

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