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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Das Disposições Finais<br />

Art. 455. As empresas interessa<strong>da</strong>s na utilização do regime especial de<br />

tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento através de<br />

petição ao Diretor de Administração Tributária, contendo, no mínimo:<br />

I - números de inscrição estadual e no CGC, e endereços de todos os<br />

seus departamentos de ven<strong>da</strong> localizados no Estado;<br />

II - indicação de qual será, para os efeitos do disposto nesta Seção, o seu<br />

estabelecimento principal localizado no Estado.<br />

Art. 456. Cientificado do diferimento do pedido referido no artigo anterior,<br />

que determinará a <strong>da</strong>ta em que deverá ter início o regime especial de tributação, o<br />

estabelecimento optante deverá:<br />

I - providenciar, no dia imediatamente anterior àquele em que entrará em<br />

vigor o regime especial, a apuração do estoque existente em todo o território estadual, a<br />

preço de ven<strong>da</strong>, calculando o valor do imposto devido pelas saí<strong>da</strong>s, inclusive o decorrente<br />

de substituição tributária;<br />

II - recolher, na <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> em vigor do regime especial de<br />

tributação, na repartição fiscal do domicílio de ca<strong>da</strong> estabelecimento de ven<strong>da</strong>s, o total do<br />

imposto calculado na forma do inciso anterior.<br />

Art. 457. Os estabelecimentos optantes que realizarem ven<strong>da</strong>s através de<br />

veículos poderão atender aos pedidos de comerciantes varejistas mesmo fora de seus<br />

estabelecimentos comerciais, desde que estes estejam de posse e apresentem a Ficha<br />

de Inscrição Ca<strong>da</strong>stral (FIC) devi<strong>da</strong>mente atualiza<strong>da</strong>.<br />

Art. 458. Nas entra<strong>da</strong>s dos produtos referidos no art. 440, procedentes de<br />

outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação e destinados a revendedores atacadistas e/ou varejistas,<br />

sem a intermediação do fabricante e depositário, ou quando este não tiver optado pelo<br />

regime especial, o imposto será recolhido por antecipação, no primeiro posto fiscal do<br />

Estado.<br />

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a base de cálculo será a<br />

mesma estabeleci<strong>da</strong> nos incisos I e II do art. 440.<br />

Art. 459. Nas saí<strong>da</strong>s internas de cigarros e outros produtos derivados de<br />

fumo, promovi<strong>da</strong>s por estabelecimento fabricante e seus depósitos, quando não optantes<br />

pelo regime especial de tributação de que trata este Capítulo, para estabelecimentos<br />

atacadistas e/ou varejistas, o imposto devido por estes será retido no ato <strong>da</strong> operação<br />

pelo estabelecimento fabricante e depositário, mediante substituição tributária.<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma<br />

estabeleci<strong>da</strong> nos incisos I e II do art. 440.<br />

§ 2º Os estabelecimentos que receberem os produtos referidos neste<br />

artigo, lançarão os documentos fiscais relativos às entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s nas colunas<br />

"Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" dos livros<br />

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