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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 693 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

I – o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o<br />

respectivo registro no livro próprio ou <strong>da</strong> omissão <strong>da</strong> entrega de documentos de controle e informações econômico -fiscais (Lei nº<br />

7.334/03);<br />

II - a representação fiscal.<br />

Parágrafo único. O crédito tributário de que trata este artigo, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração, será inscrito na dívi<strong>da</strong> ativa para cobrança judicial.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 693 pelo art. 1º do Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12<br />

(DOE de 25.01.12).<br />

Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto a<br />

representação fiscal, resultante de imposto declarado e não recolhido, do saldo de<br />

parcelamento espontâneo ou <strong>da</strong> omissão <strong>da</strong> entrega de documentos de controle de<br />

informações econômico - fiscais.<br />

Parágrafo único. O crédito tributário apurado, quando não recolhido<br />

no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito na dívi<strong>da</strong> ativa para cobrança judicial.<br />

Seção II<br />

Do Início do Procedimento<br />

Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração <strong>da</strong>s infrações a este Regulamento, para o<br />

fim de excluir a espontanei<strong>da</strong>de <strong>da</strong> iniciativa do sujeito passivo:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 694 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração<br />

<strong>da</strong>s infrações a este Regulamento:<br />

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;<br />

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos<br />

fiscais ou de intimação para sua apresentação;<br />

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;<br />

IV - com qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua<br />

ativi<strong>da</strong>de funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.<br />

§ 1º Não exclui a espontanei<strong>da</strong>de a expedição de ofício ou notificação<br />

para regularização <strong>da</strong> situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendi<strong>da</strong> a<br />

solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.<br />

§ 2º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam<br />

diretamente envolvidos nas infrações porventura apura<strong>da</strong>s no decorrer <strong>da</strong> ação fiscal,<br />

somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.<br />

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por<br />

igual período, desde que as circunstâncias ou complexi<strong>da</strong>de dos serviços o justifiquem, a critério <strong>da</strong> Superintendência Regional<br />

competente.<br />

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