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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma<br />

prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;<br />

c) a inexistência de mu<strong>da</strong>nça no mo<strong>da</strong>l de transporte, exceto a<br />

transferência <strong>da</strong> carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e viceversa;<br />

d) a empresa transportadora contrata<strong>da</strong> esteja impedi<strong>da</strong> de efetuar,<br />

diretamente, o transporte ao destinatário, em razão <strong>da</strong> existência de bitolas diferentes nas<br />

linhas ferroviárias dos países de origem e destino;<br />

LV - as prestações de serviços locais de difusão sonora, condicionado o<br />

benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria<br />

aprova<strong>da</strong> pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS,<br />

para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto,<br />

sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 80/91 e 102/96);<br />

LVI - as saí<strong>da</strong>s de embarcações construí<strong>da</strong>s no País, bem como a<br />

aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e<br />

reconstrução, excluí<strong>da</strong>s as embarcações (Convênios ICM 33/77, 59/87, ICMS <strong>18</strong>/89,<br />

44/90 e 102/96):<br />

a) com menos de 3 (três) tonela<strong>da</strong>s brutas de registro, salvo as de<br />

madeira utiliza<strong>da</strong>s na pesca artesanal;<br />

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;<br />

c) dragas classifica<strong>da</strong>s na posição 8905.10.0000 <strong>da</strong> NBM/SH;<br />

LVII - as seguintes saí<strong>da</strong>s e recebimentos de máquinas, equipamentos,<br />

aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou<br />

ferramentas, desde que as operações estejam ampara<strong>da</strong>s por programa especial de<br />

exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente <strong>da</strong>s mercadorias<br />

seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado<br />

<strong>da</strong> empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na ativi<strong>da</strong>de produtiva realiza<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento importador, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 130/94,<br />

23/95 e 130/98):<br />

a) recebimentos, pelo importador, <strong>da</strong>s supramenciona<strong>da</strong>s mercadorias,<br />

quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do<br />

Imposto sobre a Importação;<br />

sendo que:<br />

b) saí<strong>da</strong>s, no mercado interno, <strong>da</strong>s supramenciona<strong>da</strong>s mercadorias,<br />

1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a<br />

mercadoria com a redução <strong>da</strong> base de cálculo de que cui<strong>da</strong> o inciso IV do art. 30, caso<br />

em que a base de cálculo será reduzi<strong>da</strong> de acordo com o percentual ali estipulado;<br />

2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente,<br />

de que as operações deste estejam ampara<strong>da</strong>s por programa especial de exportação<br />

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