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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,<br />

nas operações (Ajuste SINIEF 12/09):<br />

a) realiza<strong>da</strong>s por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação federal;<br />

utilização de subsérie.<br />

b) de comércio exterior.<br />

§ 1º As séries serão designa<strong>da</strong>s por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 166-C pelo art. 1º do Decreto nº<br />

30.927/09 (DOE de 29.11.09).<br />

§ 1º As séries serão designa<strong>da</strong>s por algarismos arábicos, em ordem<br />

crescente, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF<br />

08/09).<br />

§ 2º O Fisco poderá restringir a quanti<strong>da</strong>de de séries.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 166-C pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09<br />

(DOE de 29.11.09).<br />

§ 3º Para os efeitos <strong>da</strong> geração do código numérico a que se refere o<br />

inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá<br />

ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 08/09).<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 166-C pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10<br />

4(DOE de 16.01.10).<br />

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcança<strong>da</strong>s<br />

pelo disposto no inciso V do “caput”, será obrigatória somente a indicação do<br />

correspondente capítulo <strong>da</strong> Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste<br />

SINIEF 12/09).<br />

Acrescentado o § 5º do art. 166-C pelo inciso II do art. 2º do Decreto<br />

nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e,<br />

quando for o caso, o Código de Situação <strong>da</strong> Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de<br />

Detalhamento do Regime e <strong>da</strong> Situação (Ajuste SINIEF 03/10).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 166-C pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.021/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 5º A partir de 1º de março de 2011, quando <strong>da</strong> utilização do leiaute<br />

definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte, deverão ser<br />

indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o<br />

Código de Situação <strong>da</strong> Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme<br />

definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e <strong>da</strong> Situação<br />

(Ajuste SINIEF 14/10).<br />

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