16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio”<br />

pelo chefe <strong>da</strong> repartição fiscal, nos seguintes casos:<br />

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento, ou não<br />

apresentar, à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, verifica<strong>da</strong> através de processo<br />

informativo;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 7º do art. 137 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).<br />

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos,<br />

apresentar sem movimento, ou não apresentar, a Guia de Informação Mensal - GIM,<br />

Anexo 46, verifica<strong>da</strong> através de processo informativo;<br />

II - na falta de recolhimento do ICMS, por mais de dois períodos de<br />

referência, apura<strong>da</strong> através de ação fiscal ou em conta corrente, e quando os<br />

créditos fiscais correspondentes às saí<strong>da</strong>s dos períodos tenham sido destinados a<br />

contribuintes do imposto;<br />

III - quando o contribuinte, reitera<strong>da</strong>mente, deixar de atender atos de<br />

ofício do Fisco, relacionados com a falta de exibição de livros e documentos fiscais,<br />

com vista à apuração e ao recolhimento de imposto;<br />

contribuinte;<br />

IV - após transitar em julgado sentença homologatória <strong>da</strong> falência do<br />

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou<br />

industriais, sem a autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal competente.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do § 7º do art. 137 pelo inciso XIV do<br />

art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para<br />

outros estabelecimentos comercias ou industriais.<br />

§ 8º O pedido de reativação <strong>da</strong> inscrição, em função <strong>da</strong> suspensão de<br />

ativi<strong>da</strong>de, será feito através <strong>da</strong> FAC e instruído com comprovante de pagamento <strong>da</strong> taxa<br />

de utilização de serviços públicos referente à FIC, se for o caso.<br />

Art. 138. A concessão de baixa, ain<strong>da</strong> que em caráter definitivo, não<br />

implicará em quitação de impostos ou exoneração de qualquer responsabili<strong>da</strong>de de<br />

natureza fiscal.<br />

Art. 139. O número de inscrição somente poderá ser utilizado para novo<br />

registro depois de decorridos 5 (cinco) anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> baixa, exceto quando se tratar de<br />

reativação, na forma do disposto no parágrafo único deste artigo.<br />

Parágrafo único. A reativação <strong>da</strong> inscrição, em função de baixa, será solicita<strong>da</strong> através <strong>da</strong> FAC, observados os<br />

requisitos previstos no art. 122.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo único do art. 139 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

233

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!