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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. A reativação <strong>da</strong> inscrição ocorrerá:<br />

I - por iniciativa do contribuinte, após o reinício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des, em função de baixa ou suspensão, solicita<strong>da</strong><br />

através <strong>da</strong> FAC, observados os requisitos previstos no art. 122;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do parágrafo único do art. 139 pelo<br />

inciso XV do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

I - por iniciativa do contribuinte, após o reinício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des, em<br />

função de baixa ou suspensão, solicita<strong>da</strong> através <strong>da</strong> FAC, observados os requisitos<br />

constantes <strong>da</strong> Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122;<br />

II - por determinação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal do seu domicílio, na<br />

hipótese de suspensão ou baixa, quando indevi<strong>da</strong> ou cessados os motivos que<br />

motivaram a suspensão.<br />

Seção V<br />

Do Cancelamento <strong>da</strong> Inscrição<br />

Art. 140. A inscrição poderá ser cancela<strong>da</strong>:<br />

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar à repartição fiscal de seu<br />

domicílio a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 140 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.713/01 (DOE de 06.02.01).<br />

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não<br />

apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;<br />

II - quando o contribuinte enquadrado no regime de estimativa deixar de apresentar, por dois trimestres<br />

consecutivos, o Documento de Arreca<strong>da</strong>ção - DAR, modelo 1, Anexo 42;<br />

Revogado o inciso II do art. 140 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº<br />

22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

III - quando, através de processo administrativo tributário regular, for<br />

comprovado que o contribuinte não mais exerce suas ativi<strong>da</strong>des no local <strong>da</strong> inscrição e<br />

não tenha solicitado retificação em sua ficha ca<strong>da</strong>stral por mu<strong>da</strong>nça de endereço;<br />

IV - quando houver provas de infrações pratica<strong>da</strong>s com dolo, fraude, simulação ou de irregulari<strong>da</strong>des que<br />

caracterizem crime de sonegação fiscal, na forma defini<strong>da</strong> neste Regulamento;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IV do art. 140 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

IV - nos casos de infrações pratica<strong>da</strong>s com dolo, fraude, simulação<br />

ou de irregulari<strong>da</strong>des que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma<br />

estabeleci<strong>da</strong> em lei, comprova<strong>da</strong>s através de processo regular, observado o<br />

disposto no § 4º (Lei nº 7.334/03);<br />

V - quando, decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

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