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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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havido movimento de entra<strong>da</strong>s ou saí<strong>da</strong>s, caso em que será aposta a expressão<br />

"sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).<br />

Art. 428. Até o último dia de ca<strong>da</strong> mês, a CONAB /PGPM remeterá à Diretoria de Administração Tributária,<br />

resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na segun<strong>da</strong> quinzena do mês anterior, ficando obriga<strong>da</strong> a comunicar imediatamente<br />

qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias em virtude de sinistro ou ocorrências<br />

congêneres, bem como, remeter anualmente resumo consoli<strong>da</strong>do dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-os por uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 428 pelo art. 1º do Decreto nº 27.508/06 –<br />

DOE de 26.08.06.<br />

Art. 428. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao<br />

Fisco quando solicitados, os <strong>da</strong>dos do Demonstrativo de Estoque – DES citado no<br />

parágrafo único do artigo anterior, com posição do último dia de ca<strong>da</strong> mês,<br />

podendo ser exigi<strong>da</strong> sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 56/06).<br />

Receita:<br />

Parágrafo único. A CONAB remeterá à Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

I – anualmente, resumo consoli<strong>da</strong>do, do País, dos Demonstrativos de<br />

Estoque, totalizado por uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação;<br />

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer<br />

procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou<br />

deterioração de mercadorias.<br />

Art. 429. A CONAB/PGPM entregará até o dia 7 (sete) do mês<br />

subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência <strong>da</strong>s operações, a Guia de Informação Mensal - GIM e<br />

apresentará no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações<br />

necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arreca<strong>da</strong>ção do<br />

ICMS.<br />

seguinte destinação:<br />

Art. 430. Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal em 9 (nove) vias, com a<br />

I - 1ª via - destinatário;<br />

II - 2ª via - Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação do emitente;<br />

III - 3ª via - Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação do destinatário;<br />

IV - 4ª via - CONAB/PGPM – processamento;<br />

V - 5ª via - seguradora;<br />

VI - 6ª via - emitente - escrituração;<br />

VII - 7ª via - armazém de destino;<br />

VIII - 8ª via - depositário;<br />

IX - 9º via - agência operadora.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 430 pelo art. 1º do Decreto nº 26.144/05<br />

(DOE de 24.08.05).<br />

Art. 430. A partir de 1º de agosto de 2005, a CONAB/PGPM emitirá a<br />

nota fiscal com a numeração única em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação<br />

(Convênios ICMS 62/98 e 70/05):<br />

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