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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA<br />

PROIBIDA” de forma clara e não removível;<br />

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à<br />

embalagem original, registra<strong>da</strong> e comercializa<strong>da</strong>, <strong>da</strong> qual se fez a amostra;<br />

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou<br />

especial exigi<strong>da</strong>s ou estabeleci<strong>da</strong>s pelo órgão competente do Ministério <strong>da</strong> Saúde;<br />

c) aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de<br />

estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham grava<strong>da</strong> no solado a<br />

declaração "amostra para viajante";<br />

VII - as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênios<br />

ICM 49/88 e ICMS 70/92);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).<br />

VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino<br />

ou de caprino (Convênios ICMS 70/92 e 36/99);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen<br />

congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios<br />

70/92, 36/99 e 27/02);<br />

VIII - as saí<strong>da</strong>s de papel-moe<strong>da</strong>, moe<strong>da</strong> metálica e cupons de distribuição<br />

de leite promovi<strong>da</strong>s pela Casa <strong>da</strong> Moe<strong>da</strong> do Brasil (Convênio ICMS 01/91);<br />

IX - as saí<strong>da</strong>s internas de mu<strong>da</strong>s de plantas, exceto as ornamentais<br />

(Convênio ICMS 54/91);<br />

X - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);<br />

XI - as saí<strong>da</strong>s (Convênio ICMS 88/91):<br />

a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando<br />

não cobrados do destinatário ou não computados no valor <strong>da</strong>s mercadorias que<br />

acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do<br />

mesmo titular;<br />

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a<br />

outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional <strong>da</strong> nota fiscal relativa à<br />

operação de que trata a alínea anterior;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a alínea “b” do inciso XI do art. 5º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 31.115/10 (DOE de 02.03.10).<br />

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em<br />

retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em<br />

seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional <strong>da</strong> nota fiscal<br />

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