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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.<br />

Seção VIII<br />

Do Recurso Voluntário<br />

Art. 721. Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso<br />

voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo<br />

de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong> sentença.<br />

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte <strong>da</strong> quantia exigi<strong>da</strong>, desde que o<br />

interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.<br />

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no<br />

prazo deste artigo, a parte não litigiosa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 721 pelo art. 1º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).<br />

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo,<br />

a parte não litigiosa (Lei nº 9.201/10).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 721 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.019/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do<br />

recurso, deverá recolher, à vista ou parcela<strong>da</strong>mente, no prazo deste artigo, a parte<br />

não litigiosa.<br />

Art. 722. O recurso será interposto por petição escrita, dirigi<strong>da</strong> ao<br />

Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo que,<br />

após ouvido o autor do procedimento sobre as razões ofereci<strong>da</strong>s, o remeterá no prazo de<br />

05 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único. É ve<strong>da</strong>do reunir em uma só petição recursos referentes<br />

a mais de uma decisão, ain<strong>da</strong> que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o<br />

mesmo contribuinte.<br />

Art. 723. Se, dentro do prazo legal, não for apresenta<strong>da</strong> a petição de<br />

recurso, será feita declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias,<br />

contados a partir <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> intimação, seguindo o processo os trâmites legais,<br />

observado o prazo do § 2º do art. 717.<br />

Seção IX<br />

Do Recurso de Ofício<br />

Art. 724. Das decisões de primeira instância contrárias à Fazen<strong>da</strong><br />

Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício ao Conselho de Recursos<br />

Fiscais.<br />

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