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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 201. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota<br />

Fiscal de Serviço de Transporte será emiti<strong>da</strong> no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a<br />

seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação de destino;<br />

III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à repartição de seu<br />

domicílio fiscal;<br />

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art.<br />

197, a emissão será em no mínimo 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do<br />

emitente no caso do inciso IV;<br />

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Renomeado o parágrafo único do art. 201 para § 1º pelo art. 3º do<br />

Decreto nº 30.084/08 (DOE 17.12.08).<br />

§ 1º Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas<br />

hipóteses dos incisos II a IV do art. 197, a emissão será em no mínimo 02 (duas)<br />

vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos<br />

incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;<br />

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 201 pelo art. 2º do Decreto nº 30.084/08 -<br />

DOE de 17.12.08 (Ajuste SINIEF 09/07.<br />

§ 2º Nas prestações internacionais, poderão ser exigi<strong>da</strong>s tantas vias<br />

<strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle<br />

dos demais órgãos fiscalizadores.<br />

Art. 202. Nas prestações internacionais, poderão ser exigi<strong>da</strong>s tantas vias <strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de<br />

Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.<br />

Acrescenta<strong>da</strong> na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro<br />

Primeiro a Subseção I-A com nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 202 pelo art. 1º do Decreto<br />

nº 30.084/08 - Ajuste SINIEF 09/07 (DOE de 17.12.08).<br />

Subseção I-A<br />

Conhecimento de Transporte Eletrônico<br />

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