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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que<br />

solicitou o cancelamento, bem como a do chefe <strong>da</strong> agência, posto ou veículo que efetuou<br />

a ven<strong>da</strong>, com a devi<strong>da</strong> justificativa.<br />

§ 5º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão<br />

constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.<br />

destinação:<br />

Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte<br />

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;<br />

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 225 pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11<br />

(DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01/06/11<br />

OBS: A partir de 12.08.11 fica permitido aos contribuintes utilizarem<br />

o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados, nos moldes <strong>da</strong><br />

re<strong>da</strong>ção anterior a 01.06.11, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do<br />

referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 05/11).<br />

Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo,<br />

em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/11):<br />

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la<br />

durante a viagem;<br />

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.<br />

Subseção VII<br />

Do Bilhete de Passagem Aquaviário<br />

Art. 226. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57, será<br />

utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal,<br />

interestadual e internacional de passageiros.<br />

Art. 227. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início<br />

<strong>da</strong> prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário";<br />

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número <strong>da</strong> via;<br />

III - a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão, bem como a <strong>da</strong>ta e hora do embarque;<br />

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

V - o percurso;<br />

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