16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

II - dentro de setenta e duas horas, encaminhará as 2ªs vias <strong>da</strong>s menciona<strong>da</strong>s guias diretamente à Secretaria<br />

de Fazen<strong>da</strong> ou Finanças <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação importadora.<br />

Parágrafo único. À medi<strong>da</strong> que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora desta Capital<br />

creditará ao órgão indicado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita os valores transferidos pelas agências arreca<strong>da</strong>doras, remetendo-lhe<br />

a documentação correspondente.<br />

Art. 491. O regime estabelecido neste Capítulo aplica-se às entra<strong>da</strong>s de mercadorias provenientes do exterior,<br />

qualquer que seja a forma de acesso ao território paraibano, inclusive nas hipóteses de arrematação em leilões alfandegários e nas<br />

aquisições em licitação promovi<strong>da</strong> pelo Poder Público, de mercadoria importa<strong>da</strong> e apreendi<strong>da</strong>.<br />

§ 1º As mercadorias ou bens contidos em encomen<strong>da</strong>s aéreas internacionais transporta<strong>da</strong>s por empresas de<br />

“courier” ou a elas equipara<strong>da</strong>s, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanha<strong>da</strong>s, em todo o território nacional,<br />

unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando<br />

devido, hipótese em que o transporte só poderá ser iniciado após ser efetuado o recolhimento do imposto incidente na operação em<br />

favor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do domicílio do destinatário (Convênio ICMS 17/95).<br />

§ 2º O recolhimento será feito individualiza<strong>da</strong>mente, por meio <strong>da</strong> Guia Nacional de Recolhimento de Tributos<br />

Estaduais - GNR, inclusive nas operações em que o destinatário esteja localizado na própria uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> em que se tenha<br />

processado o desembaraço aduaneiro, sendo permitido sua emissão através de processamento eletrônico de <strong>da</strong>dos (Convênio ICMS<br />

17/95).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao Capítulo IX do Título V do Livro Primeiro (arts.<br />

485 a 491) pelo art. 2º do Decreto nº 31.071/10 - DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de<br />

05.02.10 (Convênio ICMS 85/09).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.10.09<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR<br />

Art. 485. O ICMS incidente nas entra<strong>da</strong>s no país, de bens ou<br />

mercadorias importa<strong>da</strong>s do exterior, por pessoa física ou jurídica, ain<strong>da</strong> que não<br />

seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finali<strong>da</strong>de, será<br />

recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.<br />

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às aquisições em<br />

licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou<br />

abandonados, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou<br />

adquirente, antes <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s mercadorias <strong>da</strong> repartição aduaneira, mediante o<br />

documento de arreca<strong>da</strong>ção próprio.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará à entra<strong>da</strong> de<br />

mercadorias importa<strong>da</strong>s do exterior isentas do Imposto de Importação ou<br />

despacha<strong>da</strong>s com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro,<br />

entreposto aduaneiro e entreposto industrial.<br />

§ 3º Quando forem despacha<strong>da</strong>s, neste Estado, mercadorias<br />

destina<strong>da</strong>s a contribuinte de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, o recolhimento do ICMS<br />

será feito, com indicação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação beneficiária, na rede bancária<br />

autoriza<strong>da</strong> para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na<br />

ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,<br />

Anexo 45, preenchi<strong>da</strong> pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:<br />

I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação beneficiária<br />

do tributo, reti<strong>da</strong>s pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;<br />

II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem<br />

no seu transporte;<br />

510

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!