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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Acrescentado o § 25 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00<br />

(DOE de 17.05.00).<br />

§ 25. A comprovação <strong>da</strong> ausência de similari<strong>da</strong>de de que trata o<br />

inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por enti<strong>da</strong>de representativa do setor,<br />

de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 14/00).<br />

Acrescentado o § 26 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02<br />

(DOE de 26.01.02).<br />

§ 26. A partir de 01 de maio de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condiciona<strong>da</strong> a que<br />

o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero <strong>da</strong>s contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 26 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.527/02 (DOE de 30.10.02).<br />

§ 26. A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio<br />

previsto no inciso XXVI fica condiciona<strong>da</strong> a que a parcela relativa à receita bruta,<br />

decorrente <strong>da</strong>s operações realiza<strong>da</strong>s com os produtos listados no referido inciso,<br />

esteja desonera<strong>da</strong> <strong>da</strong>s contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS<br />

140/01 e 119/02).<br />

Acrescentado o § 27 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02<br />

(DOE de 30.08.02).<br />

§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condiciona<strong>da</strong> a que<br />

(Convênio ICMS 87/02):<br />

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção<br />

ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;<br />

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente <strong>da</strong>s operações<br />

previstas no inciso XXVIII esteja desonera<strong>da</strong> <strong>da</strong>s contribuições do PIS/PASEP e<br />

COFINS;<br />

III - o contribuinte abata do preço <strong>da</strong> mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não<br />

houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 27 do art. 6º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).<br />

III - o contribuinte abata do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo<br />

licitatório, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando a dedução, expressamente, no<br />

documento fiscal (Convênio ICMS 57/10);<br />

Revogado o inciso III do § 27 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.990/12 - DOE de 12.05.10. (Convênio ICMS 50/12).<br />

OBS: Efeitos a partir de 30.05.12<br />

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos<br />

Excepcionais constantes <strong>da</strong> Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo<br />

Ministério <strong>da</strong> Saúde às uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s e aos municípios.<br />

Revogado o inciso IV do § 27 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

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